deposito recursal e desercao e gru
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deposito recursal e ×
Doc. LEGJUR 181.9292.5000.6900

1 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário da reclamada. Peticionamento eletrônico. Guias gfip e gru. Autenticação bancária ilegível. Comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal.


«Esta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade, desde que possível a identificação do processo e o valor depositado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8024.1700

2 - TST Recurso de revista. Deserção reconhecida pelo eg. Trt. Custas e depósito recursal. Guias gfip e gru. Apresentação em cópias simples. Falta de autenticação CLT, art. 830.


«Consoante o entendimento pacificado na jurisprudência desta c. Corte Superior, o documento apto a comprovar o recolhimento do depósito recursal deverá vir aos autos no original, em cópia ou fotocópia autenticada, conforme exigência contida no CLT, art. 830. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0001.6300

3 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Não configuração. Custas processuais. Comprovante «convênio stn. Gru judicial. Depósito recursal. Regular.


«É entendimento desta Corte Superior que a juntada do comprovante bancário de pagamento das custas, com menção ao «Convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso e no valor fixado pela r. sentença, não obstante a falta de apresentação da Guia GRU, atinge a finalidade do ato e afasta a deserção. O depósito recursal foi regularmente realizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.6600

4 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal e comprovante de recolhimento de custas. Guias gfip e gru judicial. Sistema e-doc. Autenticação bancária ilegível


«1. Conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, a utilização do Sistema e-DOC implica a responsabilidade da parte por eventuais defeitos de transmissão dos dados enviados ao órgão jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9007.0300

5 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Destacou, em relação ao depósito recursal, que do comprovante sequer consta o número do processo ou o nome das partes. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 800,00 (trezentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 20/03/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9001.2800

6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Quando da interposição do recurso ordinário, as Reclamadas não juntaram as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxeram aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 01/03/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.7200

7 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 10/04/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.1500

8 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Destacou em relação às custas processuais, que o comprovante sequer mencionava o número do processo ou o nome da parte. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 23/12/2015, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «GRF - Guaia de Recolhimento do FGTS. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que as referidas guias já se encontram nos autos e correspondem aos respectivos comprovantes de pagamento apresentados. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.2100

9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário deserto. Custas processuais e depósito recursal. Guias gru e de depósito recursal. Preenchimento incorreto. Destinação ao ministério da fazenda e ao Ministério do Trabalho. Ato conjunto 21/2010/TST-csjt. Instrução normativa 26/TST.


«Esta colenda Corte vem se posicionando no sentido de que a não apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais, no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. No caso, as guias às fls. 209 e 211, contendo a expressão «Convênio STN - GRU JUDICIAL, juntadas para interposição do recurso ordinário, constituem comprovante de pagamento eletrônico das custas, suficiente a permitir o exame da regularidade do preparo, pois foi recolhido no prazo, indicando o nome da reclamante, o código de recolhimento correto (18740-2), a denominação e o CNPJ da empresa contribuinte e o valor correto, o que atende à sua finalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.7200

10 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Custas. Comprovante de recolhimento eletrônico. Ausência da guia gfip e gru. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito e custas juntados, desacompanhado das correspondentes guias (GFIP e GRU), não seriam aptos a comprovar o recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GFIP e GRU relativas ao depósito recursal e custas, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento, dentro do prazo recursal. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7425.3500

11 - TRT2 Recurso. Depósito recursal. Natureza jurídica e finalidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 899, § 1º.


«... No Direito Processual do Trabalho, o preparo recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, não compreende somente o recolhimento das custas processuais, mas também, o depósito recursal fixado pelo CLT, art. 899, sendo certo que este último tem por finalidade a garantia do Juízo relativamente a futura execução, consoante já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Instrução Normativa 03/93, em seu inc. I. Ou seja, garante, ainda que em parte, o débito da empresa para com o empregado, sujeito à apreciação em instância superior. Com efeito, a regra descrita no § 1º, do CLT, art. 899 visa facilitar a liberação dos valores depositados imediatamente à parte, após transitada em julgado a decisão recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.6800

12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário da reclamada. Peticionamento eletrônico. Guias gfip e gru. Autenticação bancária ilegível. Comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal.


«Demonstrada possível violação do CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.4642.1884.7349

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (CLT, art. 789, § 1º), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8015.2200

14 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Deserção. Gru. Irregularidade no preenchimento.


«Constam da guia de depósito recursal o nome da reclamante e o da reclamada, o número do processo, o valor depositado e, por fim, a autenticação mecânica do banco recebedor. Assim, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 18/99 desta Corte, alcançado sua finalidade precípua. Esclareça-se que não há previsão legal no sentido de a incorreção da Guia de Recolhimento do Depósito Recursal gerar a deserção do recurso. Depreende-se que, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, o Tribunal de origem não observou princípios constitucionais basilares como o da razoabilidade, do contraditório e o da ampla defesa. Violação ao CF/88, art. 5º, inciso LV configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8010.4100

15 - TST Recurso de revista. Não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Preenchimento incompleto das guias gru e gfip. Deserção.


«Não caracteriza deserção do recurso ordinário irregularidade formal no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, se nelas for possível identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.5300

16 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Guia gru judicial e gfip. Indicação de número de processo diverso.


«A SDI-I desta Corte firmou entendimento de que a indicação de número de processo diverso na guia GRU Judicial e GFIP não permite afastar a deserção do recurso. Isso porque, diversamente do que ocorre nas situações em que a guia não traz nenhuma identificação do número do processo, circunstância que permitiria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a indicação de número de processo diverso demonstraria a possibilidade de haver duas ações contra a mesma empresa, com objetos distintos, ajuizados pelo reclamante. E, não se tratando o caso de recolhimento insuficiente das custas ou de depósito recursal, mas de inexistência de comprovação do respectivo pagamento, não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.8000

17 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Gfip e gru judicial. Número de processo diverso.


«É deserto o apelo quando as guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal contenham a indicação de número de processo distinto, dada a impossibilidade de associá-las ao processo examinado. Julgados da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.5880.3009.0734

18 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTE DA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE IDENTIFIQUEM O PROCESSO. IRREGULARIDADE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.


1. A alegação de erro material na comprovação do depósito recursal, corrigido posteriormente, não justifica a reforma da decisão que declarou a deserção do recurso ordinário por falta de comprovação tempestiva. 2. Constata-se que a embargante não se conforma com a conclusão do julgado que, quando muito, poderia caracterizar error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.6600

19 - TST Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Deserção. Guia gru sobreposta à guia gfip


«Não encontra respaldo legal a exigência de que, no documento de arrecadação das custas processuais (GRU) e do depósito recursal, haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso. Para fins de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, é suficiente que o valor e a data de pagamento sejam compatíveis com o que fora determinado pelo juízo. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.5800

20 - TRT3 Deserção. Comprovantes de pagamento. Ausência de juntada das guias gfip e gru.


«A juntada apenas do comprovante de pagamento de GRU Judicial não se presta à comprovação de quitação das custas processuais. Dispõe o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a disposição contida no artigo 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21/2010, «a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Assim, é indispensável o cotejo do código de barras do comprovante de pagamento bancário com o contido na guia própria, já que aquele documento contém somente a indicação da parte recorrente, não permitindo aferir o correto preenchimento da guia e a correta destinação do recolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao depósito recursal, pois o comprovante de transferência não supre a necessidade de juntada da GFIP (ou da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho), em atenção ao regramento previsto no CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, item IV da IN 26/2004 do TST e Súmula 426/TST.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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