1 - STJ Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Professor e técnico judiciário. Impossibilidade. Conceito de cargo técnico. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI.
«... E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, valendo transcrever, por todos, o seguinte precedente jurisprudencial:
«RESP - ADMINISTRATIVO - CARGO CIENTÍFICO - CARGO TÉCNICO - Cargo cientifico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento especifico de uma área do saber. (REsp 117.492/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, «in DJ 29/06/98).
Na espécie, entretanto, o recorrente exerce o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar BII, de nível médio, para cujo exercício não se requer qualquer formação específica e cujas atribuições, conforme o Boletim de Especificação de Cargos (fl. 21), são as seguintes: ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()
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2 - STJ Administrativo. Acumulação de cargos. Professor e agente comunitário de saúde impossibilidade. Cargo técnico. Não configuração.
«1 - A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Servidor público. Funcionário público. Acumulação de cargos. Magistério e fiscal de concessões. Inadmissibilidade. Cargo técnico ou científico. Conceito. CF/88, art. 37, XVI, «b.
«A CF/88 consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses exaustivamente previstas, dentre elas a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (CF/88, art. 37, XVI, «b). ... ()
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4 - TJDF RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM O CARGO DE PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. art. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. LEI 14.456/2022. AUSÊNCIA DE NORMA. DECISÃO MANTIDA.
1. A acumulação de cargos públicos é, em regra, proibida, tendo o legislador constituinte estabelecido no, XVI da CF/88, art. 37 algumas exceções. 1.1. Tanto a CF/88 quanto a Lei 8.112/90, que regulamenta a vedação de acumulação de cargos públicos da União, não trazem o conceito de cargo técnico ou científico. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram cargo técnico ou científico para fins da acumulação prevista na CF/88 aquele que exige conhecimentos específicos e com habilitação legal, sem vincular à necessidade de curso superior. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO TÉCNICO. NECESSIDADE DE GRAU UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. 1.
Cuida-se de demanda na qual a autora, aqui recorrente, pretende seja reconhecida a licitude de cumulação de cargos de Agente Administrativo do Quadro Permanente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC) com o de Professor Docente I - Matemática Nível GMC-21, junto à Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 2. Sentença de improcedência, forte no fundamento de que, embora verificada a compatibilidade de carga horária, não foi demonstrado que seu cargo de agente administrativo junto ao DEGASE/RJ, seja o denominado cargo técnico ou científico. 3. Questão em discussão que diz respeito à natureza técnica ou não do cargo de agente administrativo exercido pela autora recorrente. 4. Vedação constitucional à cumulação de cargos públicos que é excepcionada nas hipóteses descritas em seu art. 37, XVI. 5. O STF assentou que o cargo de natureza técnica envolve conhecimentos especializados de alguma área do saber, razão pela qual não se enquadram nessa categoria os cargos com funções meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, assim como ocorre nas atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio. 6. O STJ já afirmou que a Constituição da República estabelece como regra a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 7. Caso concreto em que bem observado pelo sentenciante que o cargo de auxiliar administrativo exercido pela autora exige tão somente a formação em segundo grau, não se afigurando necessário conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante. 8. Dispositivo constitucional relevante mencionado: art. 37, XVI. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RMS 28.497/DF, Rel (a). p/ acórdão Min(a). Cármen Lúcia, DJe-213 30.10.2014, Informativo de Jurisprudência do STF 747; STJ, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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6 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA S/A. TÉCNICO BANCÁRIO. NÍVEL MÉDIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA SEE/DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE ESCRITURÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, a qual indeferiu pedido de liminar no sentido de autorizar a acumulação dos cargos públicos de Escriturário do BRB e de professor, uma vez que o Agravante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida no agravo de instrumento. ... ()
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7 - TJRJ Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Acumulação de aposentadoria. Cargos de professor e auxiliar de enfermagem. Natureza técnico-científica do segundo cargo. Possibilidade da acumulação. CF/88, art. 37, XVI «b c/c § 10.
«Apelante que se insurge contra a improcedência de seu pedido de anulação de ato administrativo que declarou ilícita a acumulação de aposentadorias referentes aos cargos de auxiliar de enfermagem e professor. Discussão acerca do enquadramento do cargo de auxiliar de enfermagem dentro do permissivo constitucional que autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico-científico. Aplicação do art. 37 XVI «b c/c § 10 CF/88. Apelante que demonstra através de ordem de serviço emitida pelo INAMPS as atividades previstas para o cargo, dentre as quais várias exigem inarredável conhecimento especializado. Natureza técnico científica configurada. Precedentes da jurisprudência do STF e TJRJ. Anulação do ato administrativo. Restabelecimento da aposentadoria e condenação ao pagamento dos valores não recebidos. Provimento do apelo.... ()
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8 - STJ Administrativo. Servidor público. Cargo científico. Cargo técnico. Conceito e distinção.
«Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.... ()
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9 - STJ Servidor público. Acumulação de cargos. Professor e cargo técnico. CF/88, art. 37, XVI.
«Acepção de cargo técnico de que se vale na CF/88, art. 37, XVI, não pode ser interpretada sem se considerar a exigência da familiaridade com determinados métodos, organizados em sistema e apoiado em conhecimento científico.... ()
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10 - STJ Administrativo. Servidor público. Constitucional. Acumulação de cargos. Cargo técnico. Conceito. Não demonstração. Impossibilidade. Técnico da Administração Pública com o de professora da Fundação Educacional. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 37, XVI. Lei 8.112/90, art. 118.
«... A questão versada na presente irresignação se concentra em perquirir acerca da natureza dos cargos acumulados, no intuito de definir se a situação da recorrente está ou não amparada pelo dispositivo constitucional que excepciona a regra da inacumulabilidade. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Agravo interno recurso especial. Acumulação de cargos públicos. Professor substituto e assistente em administração. Natureza de cargo técnico não caracterizada. Impossibilidade de acumulação. Precedentes.
«1 - A CF/88, art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos inciso XI do mesmo dispositivo. ... ()
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12 - TST Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Acumulação de cargos públicos. Técnico bancário e professor. Natureza técnica do cargo. CF/88, art. 37, XVI, «b. Possibilidade.
«Nos termos do CF/88, art. 37, XVI, «b, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que seja de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Na hipótese, não há discussão acerca da compatibilidade de horários, limitando-se a controvérsia sobre a necessidade de verificar se o cargo em questão se enquadra no permissivo constitucional «técnico ou científico. O cargo de Técnico Bancário, não obstante exija apenas a conclusão do Ensino Médio como requisito para ingresso nos quadros da empresa pública, após prévia aprovação em concurso público, denota conhecimentos específicos que ultrapassam o conteúdo pedagógico ministrado nesse momento de formação educacional. De fato, o Técnico Bancário, no exercício de seu mister, necessita de conhecimentos nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária, disciplinas em que somente é possível ter contato no Ensino Superior. Desse modo, é válida a acumulação dos cargos de Técnico Bancário de empresa pública com o de Professor da rede pública de ensino, porquanto aquele está devidamente enquadrado na exceção do CF/88, art. 37, XVI, «b. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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13 - STJ Administrativo. Servidor público. Interprete e tradutor de libras. Natureza técnica do cargo. Cumulação com cargo de professor. Possibilidade.
«1. Nos termos do CF/88, art. 37, XVI, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna. ... ()
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14 - TJSC Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Acumulação do cargo público de servente do município com o de professor temporário do estado. Impossibilidade. Irrelevância de estar o servidor em licença não remunerada do primeiro cargo. Ordem denegada.
«Tese - O servidor público, mesmo licenciado e sem remuneração, não pode exercer outro cargo efetivo, sob pena de afronta ao disposto no CF/88, art. 37, XVI. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Técnico judiciário e professor. Vedação constitucional. Cargo de natureza não técnica ou científica. Precedentes. Agravo não provido.
1 - Consoante consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, o cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou científica, pelo que não pode ser licitamente acumulado com outro cargo de professor. Precedentes específicos: RMS 21.224, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 01/10/2007 e RMS Acórdão/STJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004. ... ()
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16 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Professor e agente educacional. Impossibilidade. Cargo técnico ou científico. Não ocorrência.
«1 - No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. ... ()
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17 - TJDF CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE CARGO DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO E ADMINISTRADOR TÉCNICO. COMPATIBILIDADE DA NATUREZA DOS CARGOS. EQUIPARAÇÃO DE ORIENTADOR PEDAGÓGICO A PROFESSOR. INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame ... ()
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18 - STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Servidor público. Cargos de professor da educação básica municipal e técnico assistente da polícia civil. Segundo cargo com atribuições de natureza meramente administrativa. Acumulação de cargos. Não demonstrada a liquidez e certeza do direito postulado. Impossibilidade. Segurança denegada.
«1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no CF/88, art. 37, XVI, «b. ... ()
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19 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Servidor nomeado para provimento de cargo em comissão sem concurso. Possibilidade. Acumulação do cargo em comissão com o de professor. Admissibilidade. Conteúdo técnico ou científico do cargo de livre nomeação. Irrelevância. Demanda improcedente. Recurso provido.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIDOR LICENCIADO DO CARGO ORIGINÁRIO SEM REMUNERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARGO DIVERSO DURANTE A LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia em decidir se a vedação à acumulação de cargos, funções ou empregos públicos aplica-se no caso em que o agente encontra-se em gozo de licença em um dos cargos que ocupa na administração pública. No caso, o Regional, valendo-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União, deu provimento ao recurso ordinário do ente público, para reconhecer a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicos, mesmo tendo sido concedida licença não remunerada ao servidor. Com efeito, a Corte regional esclareceu que, «embora o art. 37, XVI vede a acumulação remunerada de cargos públicos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Contas de União sedimentaram entendimento no sentido de que a vedação está atrelada à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não à percepção de vantagens pecuniárias". O CF/88, art. 37 dispõe que: «XVI - évedada a acumulação remuneradade cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no, XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Conforme destacado pelo Regional, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos: «A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor. A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração (RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie)". No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento, consubstanciado na Súmula 246, no sentido de que «O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo CF/88, art. 37, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias". Assim, ao contrário do que defende o sindicato autor, o Município reclamado, ao exigir que os empregados que estejam licenciados sem remuneração dos seus cargos originários, mas em serviço em cargo diverso durante a licença, façam a opção por um dos cargos, não violou o disposto no CF/88, art. 37, XVI. Agravo de instrumento desprovido.... ()