1 - TST Doença profissional. Danos materiais. Redução parcial da capacidade laborativa. Incapacidade total para a atividade exercida.
«Conforme se observa na transcrição da decisão recorrida, ficou comprovado nos autos que «o autor padece de tenossinovite, estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia, bem como que, «em face da lesão existente, verifica-se um prejuízo parcial da capacidade funcional laborativa. A pensão mensal prevista no CCB/2002, art. 950, Código Civil objetiva a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na espécie, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a natureza leve da lesão e da incapacidade parcial, bem como o fato de o reclamante, após a rescisão do contrato de trabalho, estar exercendo atividade diversa. Contudo, na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e de natureza leve, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o autor não estar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, bem como de estar exercendo outra atividade, ou o grau de incapacidade de natureza leve, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas quando do acidente de trabalho. A questão ligada ao grau da incapacidade somente possui relevância quando da análise do montante indenizatório, não ensejando motivo para o indeferimento do pedido. Importante esclarecer que, embora a redução da capacidade laborativa do reclamante seja leve, bem como que este está apto para atuar em outras atividades, há a informação, na decisão recorrida, de que o recorrente encontra totalmente «incapacitado para a atividade que exercia por ocasião da eclosão da sintomatologia. Resulta, portanto, que a situação em análise se enquadra na primeira parte do caput do CCB/2002, art. 950, Código Civil, visto que a incapacidade resultante implicou «defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, e nesta hipótese a previsão do mencionado dispositivo determina o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Assim, nesta hipótese, a pensão devida ao reclamante é integral, pois, conforme visto, este já não se encontra apto a exercer a mesma profissão em que se ativava até a eclosão da moléstia laboral. Precedentes. ... ()
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2 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.
«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()
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3 - TRT3 Dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Perda parcial da capacidade laborativa.
«Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, ofende-lhe a dignidade humana (art. 1º III, CRFB) e pode ensejar a reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro. Nesse contexto, o grau de comprometimento da capacidade laboral, bem como a possibilidade de melhora ou cura não elidem a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo tão somente no arbitramento da indenização (CCB, art. 944).... ()
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4 - TJRS Pensão. Pensionamento pela redução da capacidade laborativa. Cabimento.
«Inconteste que o autor, quando de sua inserção no mercado de trabalho, irá possuir limitação laborativa, em razão das sequelas decorrentes do infortúnio, é de ser deferida pensão mensal. Inteligência do artigo 950, do CC. Prova pericial que apontou redução definitiva da capacidade laboral, justificando assim a pensionamento vitalício. Sentença mantida.... ()
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5 - TRT2 PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Comprovada a existência de doença ocupacional com nexo concausal e demonstração objetiva da redução, ainda que temporária, há que se aplicar o art. 950 do Código Civil que prevê o pagamento de pensão até a convalescença. Recurso ordinário da reclamada, a que se dá provimento, no particular.... ()
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6 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO.
Comprovado o nexo causal entre a patologia de ombro do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada e, constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, resta justificada a condenação ao pagamento de pensão mensal. A apuração do percentual de incapacidade deve observar o laudo pericial, que quantificou o dano em 6,25%, considerando a leve limitação dos arcos de movimento do ombro. Indenização a ser paga em parcela única, com a aplicação de deságio de 30%. Termo inicial fixado na data da ciência inequívoca da redução da capacidade laboral, na hipótese, com a apresentação do laudo médico pericial neste feito (Súmula 278/STJ). Termo final do pensionamento estabelecido conforme expectativa de vida do obreiro, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE. Recurso do reclamante negado e recurso da reclamada parcialmente provido.... ()
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7 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO.
Comprovado o nexo causal entre a patologia de ombro do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada e, constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, resta justificada a condenação ao pagamento de pensão mensal. A apuração do percentual de incapacidade deve observar o laudo pericial, que quantificou o dano em 6,25%, considerando a leve limitação dos arcos de movimento do ombro. Indenização a ser paga em parcela única, com a aplicação de deságio de 30%. Termo inicial fixado na data da ciência inequívoca da redução da capacidade laboral, na hipótese, com a apresentação do laudo médico pericial neste feito (Súmula 278/STJ). Termo final do pensionamento estabelecido conforme expectativa de vida do obreiro, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE. Recurso do reclamante negado e recurso da reclamada parcialmente provido. ... ()
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8 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.
«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()
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9 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.
«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()
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10 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.
«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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12 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Resta comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, que trafegava em alta velocidade e com claros sinais de embriaguez, fugindo do local após ocasionar o acidente que vitimou a autora, causando-lhe debilidade permanente no ombro esquerdo, nos termos do laudo do IML, e redução da capacidade, ainda que parcial, para o exercício de seu trabalho como diarista. Por outro lado, o apelante figura como proprietário do veículo, e, nessa condição, responde solidariamente por todos os danos causados pelo condutor do veículo a terceiros, nos termos da jurisprudência do STJ.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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14 - TRT2 Dano moral, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Nexo causal e redução da capacidade laborativa não comprovados. Indenizações indevidas.
«Reconhecido pela prova pericial que a enfermidade que acomete o trabalhador não guarda nexo causal com as atividades executadas quando da prestação de serviços à reclamada, inclusive a ausência de redução da capacidade laborativa, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia.... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Acidente de trabalho. Fratura exposta do tornozelo direito do trabalhador. Redução parcial permanente da capacidade laborativa em 40%. Pensão mensal vitalícia. Inviável limitação temporária.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, conforme apurado em prova pericial consignada no acórdão regional, o reclamante sofreu redução permanente de 40% da sua capacidade laborativa, em razão de fratura exposta no tornozelo direito, em decorrência da atividade de empilhar telhas. Ressalta-se que, nos termos do CCB/2002, art. 950, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão pratica da antes do acometimento da lesão. Desse modo, inviável a limitação temporária de 10 anos imposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao pagamento de pensão mensal decorrente de danos materiais, quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. ... ()
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16 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, a qual acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, nos termos do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, no caso, o Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ao fundamento de que não foi constatada a incapacidade laboral do reclamante. Assim, diante da premissa fixada pelo Regional quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais. Agravo desprovido .... ()
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18 - TST Indenização por dano material. Pensão mensal. Redução da capacidade laborativa (alegação de violação ao CCB/2002, art. 950, Código Civil).
«O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 10% da remuneração do reclamante, até o restabelecimento do obreiro, porquanto verificou que a capacidade laborativa do empregado foi reduzida em 10% em razão de doença profissional adquirida a partir das atividades desempenhadas na reclamada. Assim, o Colegiado deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 950, Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TST Indenização por danos materiais. Redução da capacidade laborativa. Pensão vitalícia.
«No caso em tela, foi comprovado nexo de causalidade entre o trabalho prestado à reclamada e a lesão sofrida pelo reclamante, que acarretou a diminuição de sua capacidade para o trabalho. Assim, ao teor do que dispõe o CCB, art. 950, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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20 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA .
Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que « a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial, já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho .. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no CCB, art. 950, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida . Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (arts. 5º, II, V, X, da CF/88, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. . Recurso de revista não conhecido .... ()