aquisicao de aparelho no exterior
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aquisicao de aparelh ×
Doc. LEGJUR 192.4341.6399.8462

1 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO EXTERIOR. SÚMULA 8 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7436.4300

2 - STJ Tributário. Importação. Pesquisa. Operações de aquisição, no exterior, de computadores. Isenção do tributo. Pessoas físicas não beneficiadas.


«As pessoas físicas não são beneficiadas pela isenção dos tributos sobre importação de computadores, pela simples utilização dos aparelhos em pesquisa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7437.1900

3 - STJ Tributário. Imposto de Importação. Pesquisa. Operações de aquisição, no exterior, de computadores. Isenção do tributo. Pessoas físicas não beneficiadas.


«As pessoas físicas não são beneficiadas pela isenção dos tributos sobre importação de computadores, pela simples utilização dos aparelhos em pesquisa. ... ()

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Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7404.6400

4 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Mandado de segurança. Doença congênita grave. Mielomeningocele infantil. Necessidade de tratamento por meio de aparelho terapêutico não fabricado no país. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde. Aquisição do aparelho determinada. Fundamentos burocráticos. Rejeição. Portaria GM/MS 763/94. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, art. 7º, II.


«O direito à saúde, expressamente tutelado pela CF/88, veio se integrar ao conjunto de normas e prerrogativas constitucionais que, com o status de direitos e garantias fundamentais, tem por fim assegurar o pleno funcionamento do estado democrático de direito, pautado na mais moderna concepção de cidadania. Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna. Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior, não podendo servir de óbice às pretensões do doente, necessitado, argumentos fundados em questões burocráticas, de cunho orçamentário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.9100

5 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Mandado de segurança. Doença congênita grave. Mielomeningocele infantil. Necessidade de tratamento por meio de aparelho terapêutico não fabricado no país. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde. Aquisição do aparelho determinada. Fundamentos burocráticos. Rejeição. Portaria GM/MS 763/94. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, art. 7º, II.


«O direito à saúde, expressamente tutelado pela CF/88, veio se integrar ao conjunto de normas e prerrogativas constitucionais que, com o status de direitos e garantias fundamentais, tem por fim assegurar o pleno funcionamento do estado democrático de direito, pautado na mais moderna concepção de cidadania. Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna. Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior, não podendo servir de óbice às pretensões do doente, necessitado, argumentos fundados em questões burocráticas, de cunho orçamentário.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5006.5100

6 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Serviço móvel especializado por rádio e telefonia. Inexistência de repetição de indébito quanto ao montante despendido para a aquisição dos aparelhos telefônicos. Inocorrência de venda casada. Serviço móvel que exige aparelho especializado para o seu funcionamento, produto oferecido no mercado somente pela apelante. Ausência de interferência na liberdade de escolha do adquirente e prova de sua ciência sobre a necessidade do aparelho para a eficiência do serviço. Taxa de mensalidade. Cobrança anterior ao período de utilização do serviço. Impossibilidade. Inteligência do CCB, art. 597. Devolução em dobro. Descabimento, por inexistir má-fé na cobrança. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 887.3534.5974.1127

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE RECEPTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PEO DELITO DE RECEPTAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO - NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE PELO INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO PELO RÉU RAPHAEL CRUZ MATHIAS DA CUNHA RESTOU CLARO, QUE O MESMO NÃO SABIA QUE O APARELHO CELULAR, ERA PRODUTO DE CRIME ANTERIOR, QUAL SEJA, ROUBO, E TAMPOUCO HOUVE DOLO EM SUA CONDUTA, JÁ QUE ADMITIU A AQUISIÇÃO DO TELEFONE CELULAR SAMSUNG S9, INFORMANDO TER COMPRADO O APARELHO DE UM RAPAZ QUE MORAVA EM LOCAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA, PELO VALOR DE R$ 900 OU R$1.000, TODAVIA, NEGOU CIÊNCIA DA ORIGEM DA ILÍCITA DO OBJETO. ASSEVEROU QUE APÓS A COMPRA, COLOCOU SEU CHIP NO APARELHO E O UTILIZOU POR POUCOS DIAS, EIS QUE O TELEFONE PAROU DE FUNCIONAR, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO AO VENDEDOR E A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE HAVIA PAGO - DESTA FORMA, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO DEIXOU DÚVIDAS POR NÃO DEMONSTRAR, DE FORMA INCONTROVERSA, O ATUAR DO APELADO NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO MESMO NA DENÚNCIA, DEVENDO SER MENCIONADA QUE O APARELHO CELULAR SEQUER FOI APREENDIDO EM PODER DO DENUNCIADO E SUA IDENTIFICAÇÃO OCORREU ATRAVÉS DE HABILITAÇÃO DE SEU CHIP NO APARELHO, INFORMAÇÃO PRESTADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO DEVE SER MANTIDA - FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.9300

8 - TJPE Constitucional e administrativo. Embargos infringentes em apelação cível. Fornecimento de aparelho para prevenir infarto do miocárdio. Sistema angelmed guardian. Ausência de consenso técnico-científico. Irreversibilidade da medida antecipatória dos efeitos da tutela. Situação consolidada. Recurso não provido. Decisão unânime.


«I - É cediço que a Constituição Cidadã assegurou a todos o direito público subjetivo à saúde, sendo dever do Estado garanti-la. Entrementes, o direito constitucional à saúde não tem alcance de assegurar ao paciente a escolha do tratamento à sua patologia que não esteja de acordo com os padrões técnico-científicos que sejam objeto de acordo coletivo. II - O Conselho Regional de Medicina - CREMEPE através da Câmara Técnica de Cardiologia - parecer 6937/2001, publicado em 23/02/2012, afirma que o equipamento requestado (AngelMed Guardian) «não deve ser usado na prática médica. Seu uso é apenas aceitável em fase experimental para a geração das evidencias necessárias a sua regulamentação, com todo o rigor ético exigido pelos Conselhos de Ética em Pesquisa. III - Nessa mesma ordem de ideias, em outubro de 2013, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei 12.401/2011 - que tem por escopo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde - emitiu relatório acerca do ANGELMED GUARDIAN, para Monitoramento Ambulatorial do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), sendo ressaltado que «faltam dados confiáveis a respeito da efetividade clínica do aparelho e do impacto deste no manejo dos pacientes com IAM. IV - Nesse ser assim, não se afigura legítimo impor ao Estado o fornecimento do sistema Angelmed Guardian, sem que haja consenso técnico-científico que legitime a sua utilização como parte da política de proteção à saúde, mormente tratando-se aparelho com elevado custo (R$ 75.400,00). V - Não obstante isso, no particular, não se deve perder de vista o fato de que o aparelho requestado já foi implantado na ora Embargada, por força da medida antecipatória dos efeitos da tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento 0213877-0, o que torna irreversível a tutela liminar anteriormente deferida. VI - Com efeito, na espécie, desavém cogitar-se na determinação de retirada do referido aparelho da Embargada, devendo ser preservada a situação consolidada em razão do provimento jurisdicional antecipatório dos efeitos da tutela, primando, de forma excepcional, pela aplicação da teoria do fato consumado, não havendo sequer, diante das circunstância dos autos, a possibilidade de que o valor despendido na aquisição do equipamento seja restituído ao Ente Publico Estadual. VII - Embargos Infringentes não providos, restando mantidas as conclusões do Acórdão embargado, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, impondo ao Estado de Pernambuco o fornecimento do sistema Agelmed Guardian, além de dispositivo externo à Autora/Embargada, invertendo-se o ônus sucumbencial. Decisão Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 243.2334.4678.6426

9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.


Caso em exame:1.1 O autor alegou que em 24/09/2022 adquiriu um celular «Smartphone Motorola Moto G 31. Aduziu que após pouco tempo de uso, o produto apresentou vício e, mesmo tendo sido encaminhado para a assistência técnica por três vezes, o problema não foi resolvido. Pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou improcedente o pedido inicial em razão da não comprovação de falha a prestação do serviço. 1.3. O autor interpôs recurso e pugnou pela reforma da sentença para que seja a requerida condenada a restituir o valor pago pelo aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Questão em discussão:2.1 A falha na prestação do serviço;2.2 Indenização por danos morais.3. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «Os documentos que acompanham a inicial, consistentes em e-mails apenas confirmam o envio do aparelho à assistência técnica nas três ocasiões admitidas em contestação (seqs. 1.7/1.9). A reprodução do diálogo mantido através do WhatApp (seqs. 10.3/10.5) nada registram acerca da identificação de novo problema de funcionamento do produto após o último reparo ocorrido em outubro/2023. E os diálogos reproduzidos na inicial (fls. 7/10) igualmente não comprovam novo vício do produto após o retorno da assistência técnica no mês de outubro/2023. Observo que as conversas não foram reproduzidas de forma sequencial e lógica, não contém datas (com exceção de uma delas que anota 16/10/2023, ou seja, data anterior à recepção do aparelho na assistência técnica). E mesmo em impugnação à contestação, a parte autora não apresentou qualquer demonstração de vício do produto após a última remessa à assistência técnica. Limitou-se a reproduzir os argumentos já contidos na inicial. Em depoimento pessoal, o Autor registrou, em suma, que após o terceiro retorno da assistência técnica, os problemas continuaram. Informou que reclamou por ligação telefônica, e que tem o protocolo acompanhado de data, horário e nome do atendente. Esclareceu, na sequência, que em contato com a assistência autorizada e que esta solicitou contato com a fabricante pelo 0800 sobre a restituição do valor do produto, o motivou o contato telefônico. Argumenta que nesse contato foi solicitado o envio do celular, pela quarta vez, à assistência técnica, o que se negou a fazer. Todavia, não há registro nos autos a este respeito.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009631-06.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 17.06.2024;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0036271-23.2023.8.16.0182 -Curitiba - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 17.06.2024;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005338-56.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 04.02.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 245.5570.9994.6988

10 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO JUSTIFICAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA. RECEBIMENTO DA BAGAGEM SEM QUALQUER RESSALVA PELA AUTORA, QUE AINDA NÃO PROVIDENCIOU O IMEDIATO CONTATO COM A REQUERIDA E, APENAS 06 (SEIS) DIAS DEPOIS DA RESTITUIÇÃO, PROVIDENCIOU A ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO OS PERFUMES, CAMISETAS, VESTUÁRIOS E CHOCOLATES ALEGADOS, BEM COMO DE SEU PRECISO VALOR - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE TEMPEROS QUE SEQUER PODERIAM INGRESSAR NO PAÍS, A PRINCÍPIO, EM RAZÃO DAS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES. APARELHO AUDITIVO - ALEGAÇÃO DE QUE FORA DESPACHADO NO INTERIOR DA MALA QUE CAUSA, NO MÍNIMO, ESTRANHEZA, DESTINANDO-SE AO USO DIUTURNO - CONHECIMENTO, PELO HOMEM MÉDIO, DE QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO OU IMPOSIÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE DE DISPOSITIVOS DE TAL NATUREZA NO INTERIOR DE AERONAVES, ESTEJAM OU NÃO EM UTILIZAÇÃO - AUTORA, AINDA, QUE INDICOU À AUTORIDADE POLICIAL QUE TAL APARELHO ERA DA MARCA «AUDBELL (FOLHA 06 - ITEM 4) - JUNTADA, EM RÉPLICA, DE DOCUMENTO INDICANDO A AQUISIÇÃO DE 04 (?) APARELHOS PELA AUTORA, NO ANO DE 2015, DE MARCA WIDEX (FOLHA 114) - INCONSISTÊNCIAS INACEITÁVEIS E INJUSTIFICÁVEIS. AUTORA QUE, DIZENDO-SE HIPOSSUFICIENTE, SEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE PEQUENA MONTA, PROPORCIONAIS À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, REALIZOU VIAGEM PARA O EXTERIOR E, SEGUNDO ALEGA, AINDA TERIA ADQUIRIDO PRODUTOS EXTRAVIADOS NO TOTAL APROXIMADO DE R$ 6.000,00, EXCLUÍDO O APARELHO AUDITIVO QUE VALOROU EM R$ 4.872,00 (FOLHA 112) - RENDIMENTO BRUTO QUE COMPROVOU (FOLHA 147) ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM TAL QUADRO FÁTICO, CONSIDERANDO, ALÉM DOS GASTOS INERENTES À VIAGEM, PRINCIPALMENTE AQUELES DIUTURNOS, NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE TORNA AINDA MAIS DÚBIA A AQUISIÇÃO NOS TERMOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS QUE PARA SEREM INDENIZADOS, DEVEM ESTAR PRECISAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A REPARAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DA MALA POR POUCOS DIAS QUE, SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS, ENCONTRANDO-SE A AUTORA INCLUSIVE EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE TAL NATUREZA - CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA MODERNA, A QUE ESTÁ SUJEITO AQUELE QUE REALIZA VIAGEM DE TAL NATUREZA, REFERINDO A PRÓPRIA INICIAL A OCORRÊNCIA APENAS DE «TRANSTORNOS, SEM MAIOR ESPECIFICAÇÃO (FOLHA 02). INOVAÇÃO FÁTICA PELA AUTORA NO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS E ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO, O QUE É DESCABIDO, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE, CONTUDO, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. LEGJUR 144.2199.1029.0252

11 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. No crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação. Ou seja, com a apreensão de produto de crime na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu provar que desconhecia a origem ilícita do bem ou a sua origem lícita, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 419.1740.3778.9763

12 - TJDF Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREÇO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 245.9831.3182.8788

13 - TJDF Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. Não comprovado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENDAS ESPORÁDICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EVENTO CRIMINOSO. AQUISIÇÃO E VENDA DE APARELHO CELULAR OBJETO DE CRIME ANTERIOR. RECURSO parcialmente provido. 


I. Caso em exame:... ()

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Doc. LEGJUR 963.8503.9895.8080

14 - TJDF Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM. VALOR DE AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 939.1714.9127.8352

15 - TJDF Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM. VALOR DE AQUISIÇÃO INFERIOR AO DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 115.2721.9447.3078

16 - TJSP Apelação - Ação de rescisão de contrato firmado no exterior, c/c com restituição de quantia paga - Sentença que reconheceu a incompetência da justiça brasileira e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Insurgência dos autores. .

Competência da justiça brasileira - Segundo CPC, art. 22, II, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil - Ainda que o contrato tenha sido firmado no México, para lá produzir efeitos, o STJ (soberano na interpretação da legislação federal), em caso parelho, já decidiu que, se os consumidores tiverem domicílio no território nacional, a justiça brasileira é competente (concorrentemente) para o conhecimento da demanda, envolvendo relação de consumo - Os apelantes firmaram com apelada contrato para aquisição de tempo de uso de acomodação em Resort localizado no México - Relação de consumo configurada - Os autores se qualificam como consumidores, e a ré como fornecedora de serviços - Cláusula de eleição de foro exclusivo no estrangeiro - Ineficácia, no caso concreto - CPC, art. 63, § 3º - Evidente prejuízo ao direito de ação dos consumidores. Sentença anulada - Apelação provida, para, reconhecendo a competência da justiça brasileira, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
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Doc. LEGJUR 533.8101.8069.0819

17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIMENTO PARCIAL - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - UNIÃO ESTÁVEL - PERÍODO - INÍCIO ANTERIOR AO RECONHECIDO NA SENTENÇA - COABITAÇÃO, NOTORIEDADE DA RELAÇÃO - COMPROVAÇÃO A CONTENTO - PARTILHA DE VEÍCULO E APARELHO DE SOM - INADMISSIBILIDADE -AQUISIÇÃO DURANTE O CASAMENTO - COISA JULGADA - BENFEITORIAS - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - AÇÃO PRÓPRIA - LOTES E MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A

alegação de coisa julgada merece acolhimento parcial, porquanto restou demonstrado que a partilha de bens supostamente adquiridos durante o casamento já foi objeto de análise e decisão judicial transitada em julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.0720.9262.8673

18 - TJRJ Apelação cível. Indenizatória. Relação de consumo. Furto de celular no interior de loja. Sentença de improcedência aos pedidos de indenização por dano material e moral. Fortuito interno. Dano material que não se verifica. Indenização securitária paga em razão do furto havido. Dano moral. Sucumbência recíproca.

1. Sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos por entender não comprovada qualquer facilitação do estabelecimento no furto havido. Acolhida tese de fato exclusivo da vítima. Autoras mãe e filha sendo esta última a usuária do aparelho. 2. Reconhecido pela ré a existência de monitoramento por câmera no local inclusive disponibilizando as imagens do momento do furto. Imagens reproduzido mostram uma loja com grande movimento onde uma pessoa sorrateiramente retira o celular da bolsa mantido pela autora junto ao seu corpo, posteriormente saindo da loja. 3. Aquele que procura o ingresso em uma loja para aquisição de seus produtos deposita confiança no local ao verificar a vigilância por câmeras de modo a inibir a ação de meliantes. Desarrazoado que a consumidora, entrado em uma loja com grande movimento e inclusive acautelando-se com a bolsa junto ao corpo, seja considerada responsável pelo evento lesivo. 4. No contexto dos serviços pagos pelo consumidor ao adquirir seus produtos tem-se não somente a qualidade dos produtos mas também conforto e segurança do local. 5. Ocorrência de furtos em lojas ainda que monitoradas, longe de ser um fato raro representa fortuito interno (fato proveniente da atividade da ré) e não ilide a responsabilidade pretendida. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 6. Registro da ocorrência que informa, na narrativa dos fatos pela autora, que o celular possuía seguro. Instada a informar sobre pagamento de indenização securitária, a parte silencia. Falta da cooperação evidenciando que o dano material já fora sanado. 7. O dano moral advindo dos transtornos naturais ante a perda de um aparelho celular. Excessivo o valor pleiteado. Adequa-se ao caso o valor de R$2.000,00 conjuntamente para as autoras. 8. Decaindo as autoras de parte relevante de seu pedido impõe-se o rateio das despesas processuais, arcando a parte ré com honorários advocatícios ao patrono da parte autora de 20% sobre a condenação, assim como arcando as autoras com honorários advocatícios ao patrono da ré de 10% sobre o valor da causa, observada às autoras o benefício da gratuidade de justiça. 9. Recurso parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 212.6441.5808.9628

19 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO EM FAVOR DAS AUTORAS - DESCABIMENTO - QUESTÃO DIRIMIDA NA R. SENTENÇA, QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO INOMINADO - REQUERIDA, AINDA, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EGRÉGIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SEREM AS AUTORAS HIPOSSUFICIENTES. DANOS MATERIAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, QUE ENSEJOU O RETORNO DAS PARTES À MESMA SITUAÇÃO ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A SER RESSARCIDO - OPÇÃO DAS AUTORAS PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, JUNTO A OUTRO ESTABELECIMENTO, POR VALOR SUPERIOR AO AVENÇADO JUNTO À RÉ, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESVIO PRODUTIVO E DE ABALO PSÍQUICO RELEVANTE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A RESTITUIÇÃO ÀS AUTORAS DOS VALORES PAGOS - HIPÓTESE DE ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE QUE, POR SEREM AS RECORRENTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES.

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Doc. LEGJUR 473.4599.5686.9292

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ PROCEDEU A ALTERAÇÃO UNILATERAL DE SEU PLANO DE TELEFONIA CELULAR VIVO CTRL DIGITAL 4G PARA O VIVO PÓS ESPECIAL 7G, COM VALOR MENSAL MAIOR (R$89,99), BASEADA, PARA TANTO, EM CONTRATO QUE NÃO FIRMOU, REFUTANDO, AINDA, A AQUISIÇÃO DO APARELHO CELULAR ATRELADO AO MESMO (APPLE IPHONE 11 64GB). OPERADORA QUE, POR SEU TURNO, ALÉM DE DESTACAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS, AINDA ALMEJA, EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO, A CONDENAÇÃO DO VINDICANTE AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO VESTIBULAR, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PLANO VIVO PÓS ESPECIAL 7G, NO VALOR MENSAL DE R$89,99, BEM COMO DA RELATIVA À AQUISIÇÃO DO APARELHO CELULAR APPLE IPHONE 11 64GB, ANULANDO, AINDA, A MULTA POR FIDELIZAÇÃO, NO IMPORTE DE R$197,48; DE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIORMENTE VIGENTE NA LINHA DO AUTOR (O ATUALMENTE DENOMINADO VIVO CTRL DIGITAL 5G), NA MONTA DE R$57,99, POSSIBILITANDO AO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE ESCOLHA OUTRO, SEM QUALQUER ÔNUS; E DE DECLARAR A QUITAÇÃO DAS FATURAS CUJOS VALORES ESTEJAM DISCRIMINADOS E DEPOSITADOS NOS AUTOS, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECRETAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR NO QUE SE REFERE À NÃO APRECIAÇÃO DE SEU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES QUE PAGOU DE MODO INDEVIDO, E TAMBÉM NO QUE TANGE À IMPROCEDÊNCIA DE SEU PLEITO INDENIZATÓRIO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. RAZÃO QUE LHE ASSISTE. JULGADO QUE REALMENTE ACABOU DEIXANDO DE APRECIAR O REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE, EM SEDE LIMINAR, DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS FATURAS QUESTIONADAS, RECONHECENDO, ASSIM, A QUITAÇÃO DAQUELAS CUJOS MONTANTES ESTEJAM DISCRIMINADOS E DEPOSITADOS NOS AUTOS. VINDICANTE QUE, CONTUDO, DEMONSTRA TER PAGO, EM DATA ANTERIOR AO ALUDIDO DECISUM, AS FATURAS MENSAIS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO/2022 (R$99,99), FEVEREIRO/2022 (R$96,89), MARÇO/2022 (R$96,86), ABRIL/2022 (R$96,80) E MAIO/2022 (R$94,99), AS QUAIS VIERAM COM VALORES AUMENTADOS EM RAZÃO DA (NÃO CONTRATADA) ALTERAÇÃO DE PLANO, SOMENTE TENDO COMEÇADO A REALIZAR OS DEPÓSITOS EM SEDE JUDICIAL (NA IMPORTÂNCIA DE R$57,99 POR MÊS), POR FORÇA DA DECISÃO EM REFERÊNCIA, A PARTIR DA FATURA RELATIVA AO MÊS DE JUNHO/2022, RESTANDO IMPOSITIVA, PORTANTO, A PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, DE MODO DOBRADO, DA DIFERENÇA ENTRE O QUE DEVERIA CUSTEAR E O QUE EFETIVAMENTE CUSTEOU. DANOS MORAIS AMPLAMENTE EVIDENCIADOS NO CASO, EM VIRTUDE DO ATUAR DESIDIOSO DA RÉ. APLICAÇÃO, AINDA, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ANTE AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO DEMANDANTE DE SOLUÇÃO DO IMPASSE AINDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ORA SE FIXA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NUMERÁRIO ESTE QUE SE MOSTRA ARTICULADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

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