Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 243.2334.4678.6426

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.

Caso em exame:1.1 O autor alegou que em 24/09/2022 adquiriu um celular «Smartphone Motorola Moto G 31. Aduziu que após pouco tempo de uso, o produto apresentou vício e, mesmo tendo sido encaminhado para a assistência técnica por três vezes, o problema não foi resolvido. Pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou improcedente o pedido inicial em razão da não comprovação de falha a prestação do serviço. 1.3. O autor interpôs recurso e pugnou pela reforma da sentença para que seja a requerida condenada a restituir o valor pago pelo aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais.2. Questão em discussão:2.1 A falha na prestação do serviço;2.2 Indenização por danos morais.3. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «Os documentos que acompanham a inicial, consistentes em e-mails apenas confirmam o envio do aparelho à assistência técnica nas três ocasiões admitidas em contestação (seqs. 1.7/1.9). A reprodução do diálogo mantido através do WhatApp (seqs. 10.3/10.5) nada registram acerca da identificação de novo problema de funcionamento do produto após o último reparo ocorrido em outubro/2023. E os diálogos reproduzidos na inicial (fls. 7/10) igualmente não comprovam novo vício do produto após o retorno da assistência técnica no mês de outubro/2023. Observo que as conversas não foram reproduzidas de forma sequencial e lógica, não contém datas (com exceção de uma delas que anota 16/10/2023, ou seja, data anterior à recepção do aparelho na assistência técnica). E mesmo em impugnação à contestação, a parte autora não apresentou qualquer demonstração de vício do produto após a última remessa à assistência técnica. Limitou-se a reproduzir os argumentos já contidos na inicial. Em depoimento pessoal, o Autor registrou, em suma, que após o terceiro retorno da assistência técnica, os problemas continuaram. Informou que reclamou por ligação telefônica, e que tem o protocolo acompanhado de data, horário e nome do atendente. Esclareceu, na sequência, que em contato com a assistência autorizada e que esta solicitou contato com a fabricante pelo 0800 sobre a restituição do valor do produto, o motivou o contato telefônico. Argumenta que nesse contato foi solicitado o envio do celular, pela quarta vez, à assistência técnica, o que se negou a fazer. Todavia, não há registro nos autos a este respeito.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009631-06.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 17.06.2024;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0036271-23.2023.8.16.0182 -Curitiba - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 17.06.2024;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005338-56.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 04.02.2025.... ()

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