1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. INATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h. Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834, que fixou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido reajustado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Cumprimento da carga horária de 22h. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1986 e alcançado o nível D09. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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2 - STJ Processual civil. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de conhecimento do recurso.
«I - No acórdão recorrido restou assentada a tese pela possibilidade de julgamento de agravo em recurso especial nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 5º, ou seja, julgamento conjunto de agravo em recurso especial e o próprio recurso especial. Explicitou-se, verbis: «Na vigência das regras implementadas pela Lei 13.105/2015, não é o Agravo em Recurso Especial (protocolo judicial a ele se refira, mas o próprio recurso especial a ser julgado em conjunto (logicamente, em razão de o especial não ter sido inicialmente admitido, art. 1.042, CPC/2015) o recurso que será incluído em pauta, embora a referência numérica). Como se vê, essa conclusão deriva diretamente das normas estabelecidas pela lei processual, não havendo, assim, qualquer razoabilidade na alegação de que a parte fora surpreendida pelo julgamento do recurso especial. Devidamente incluído em pauta o recurso de Agravo em Recurso Especial, da qual regularmente intimadas as partes interessadas, é ônus do procurador/advogado requerer ao órgão julgador a oportunidade de sustentar oralmente suas alegações, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 937 («o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais). Pelas razões recursais, parece que o ilustre procurador estadual mistura as regras referentes à conversão do recurso de Agravo, sistemática prevista no CPC, art. 544, § 3º, 1973, com a regra estabelecida no CPC/2015, CPC, art. 1.042, § 5º. Porém, ainda na vigência, 1973, não haveria a possibilidade de alegar surpresa no julgamento, pois a conversão do recurso era etapa anterior a seu julgamento. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade e omissão. Inocorrência.
«1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()
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4 - STJ Tributário. Agravo em recurso especial. ICMS. Isenção tributária. Transporte de mercadorias cuja destinação final é a exportação. Art. 3º, II, daLei Complementar 87/1996. Direito.
«1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, daLei Complementar 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. ... ()