1 - TJSP Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave. Regressão de regime. Necessidade. LEP, art. 118. Não provimento ao recurso
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2 - TJSP Conflito de competência - ação monitória para constituição de título executivo judicial - cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária - ausência de discussão acerca da garantia - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência da Subseção de Direito Privado II - conflito de competência julgado procedente - competência da 11ª Câmara de Direito Privado II
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3 - TJRJ REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Constitucional e Processual Civil. Ação Popular. Anulação de ato de contratação de empresa privada pelo Município Réu, bem como, a contratação irregular de servidores. Sentença que julgou improcedente a ação popular. A Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei 4.717/1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público, ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Julga-se improcedente o pedido exordial da ação popular, se não restar comprovado, efetivamente, nos autos à ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio publico. Não tendo o Autor carreado aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, ante lesividade ou ilegalidade de ato administrativo praticado pela administração pública, a improcedência do pedido é medida impositiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.... ()
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela «vala quando o ônibus colidiu na traseira de seu veículo. 2. Embora as versões dos fatos sejam divergentes entre as partes, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dinâmica dos fatos por ela narrada (art. 373, I, CPC) ao elaborar Boletim de Ocorrência alguns dias após o acidente (fls. 07/15), ratificando e detalhando sua versão acerca da dinâmica do acidente na exordial e em seu depoimento pessoal em juízo, bem como a versão convergente apresentada por seu marido, condutor do veículo.Por outro lado, a ré não juntou aos autos documentos relacionados ao acidente, não lavrou Boletim de Ocorrência (tampouco o condutor de seu veículo o fez) em que pese ser documento unilateral, importante frisar se tratar de importante instrumento comprobatório da versão da parte, em especial, quando lavrado logo após a ocorrência do fato que o enseja -, não demonstrou interesse em arrolar como testemunha os passageiros do coletivo. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). 3. De acordo com as provas carreadas aos autos e a distribuição do ônus probatório, o condutor do veículo da parte ré não tomou as precauções necessárias (CTB, art. 28). 4. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. lmbd
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5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.116/2015, art. 12, CAPUT. INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. GRATUIDADE DO DIREITO DE PASSAGEM EM VIAS PÚBLICAS, EM FAIXAS DE DOMÍNIO E EM OUTROS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, AINDA QUE ESSES BENS OU INSTALAÇÕES SEJAM EXPLORADOS POR MEIO DE CONCESSÃO OU OUTRA FORMA DE DELEGAÇÃO. CONTEXTO REGULATÓRIO SETORIAL DA NORMA IMPUGNADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ESTADOS VOLTADA À GARANTIA DA PRESTAÇÃO E DA UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O Setor Brasileiro de Telecomunicações passou por importantes mudanças na década de 1990, com a aprovação da Emenda Constitucional 8/1995 e da Lei 9.472/1997, que promoveram a liberalização do setor e a privatização do sistema Telebras. A expansão do acesso à internet de alta velocidade tem empurrado as políticas de telecomunicações da década de 1990 para um verdadeiro «ponto de inflexão (inflection point). (COWHEY, Peter F.; ARONSON, Jonathan D. Transforming Global Information and Communication Markets: The Political Economy of Innovation. Cambridge, Massachusetts: The MIT Press, 2011, p. 8 e 10- 11). Ainda que intuitivamente a internet seja considerada um espaço livre e desregulado, a conexão dos usuários à rede depende da prestação de serviços de telecomunicações e da interação entre agentes econômicos que atuam de forma verticalmente integrada entre a camada física composta pela gestão de infraestrutura de telecomunicações, a camada de protocolo e a amada de conteúdos e de aplicações. (BENJAMIN, Staurt Minor et al. Telecommunications Law and Policy. 3a. Durham: Carolina Academic Press, 2012, p. 717-721). Daí porque a doutrina assenta que «o fenômeno Over-The-Top (OTT) passa a demandar a remodelagem de políticas de incentivo ao investimento em infraestrutura de redes de alta velocidade, as quais se mostram essenciais não apenas para a viabilidade desses modelos de negócios, mas para a garantia dos incentivos à inovação no âmbito do setor de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). (FERNANDES, Victor Oliveira. Regulação de Serviços de Internet: desafios da regulação de aplicações Over-The-Top (OTT), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 36). 2. No caso do setor de telecomunicações, a atribuição da titularidade pela prestação dos serviços públicos à União (CF/88, art. 21, XI) tem como contrapartida o reconhecimento de uma federalização ampla das relações jurídicas que permeiam a prestação desses serviços. Do próprio conceito legal, extrai-se que «telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (Lei 9.472/1997, art. 60, § 1º). A disciplina jurídica de toda e qualquer forma de transmissão de sinais voltada à prestação de um serviço de telecomunicações revolve matéria afeta à competência legislativa da União, tal qual o direito de passagem e uso para a instalação de infraestrutura de rede. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a edição da Lei 13.116/2015 se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e materializa uma decisão de afastar a possibilidade de os Estados e Municípios legislarem sobre a matéria (ADI 3.110, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4.5.2020, DJe 10.6.2020; ADPF 731, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 10-02-2021). A disciplina da gratuidade do direito de passagem prevista na Lei 13.166/2015, art. 12, caput divisou a necessária uniformização nacional, sobretudo em um setor econômico como o de telecomunicações, em que a interconexão e a interoperabilidade das redes afiguram-se essenciais. 4. A interpretação sistemática da Lei 13.116/2015, sobretudo naquilo que complementada pelo seu regulamento, revela, na realidade, zelo do legislador de, ao mesmo tempo, uniformizar a gratuidade do direito de passagem no âmbito nacional e respeitar o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais, preservando-se a competência da União de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos administrativos (CF/88, art. 22, XXVII). 5. a Lei 13.116/2015, art. 12, caput institui verdadeiro ônus real sobre o direito de propriedade dos bens de Estados e Municípios nas vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. Dado que o direito de propriedade não se revela de caráter absoluto, essa restrição «pode ser admitida constitucionalmente quando decorrer da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. Este privilégio ainda se reveste da maior importância quando se trata de ocupação de bens públicos de qualquer natureza quando esta ocupação for indispensável à própria exploração do serviço. (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo, vol. IV. Rio de janeiro: Editora Freitas Bastos, 1943, p. 404-405). 6. A natureza constitucional dos serviços públicos de telecomunicações (CF/88, art. 21, XI) não foi desconstituída pela simples previsão legal de que tais serviços podem ser prestados no regime privado por meio de autorização (Lei 9.472/1997, art. 62). A forma de delegação do serviço não é o fator unicamente determinante à definição de sua natureza econômica, já que «não é pelo fato de a lei ou o regulamento se referir nominalmente a ‘autorização’ que, como em um passe de mágica, a atividade deixa de ser serviço público (ou monopólio público), para ser uma atividade privada. ARAGÃO, Alexandre dos Santos. O Direito dos Serviços Públicos. 3ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2013, p. 695).O fato de o Poder Constituinte de Reforma ter mantido sob a responsabilidade da União a titularidade da prestação dos serviços de telecomunicações (CF/88, art. 21, XI) torna incontroverso que esses serviços apresentam natureza de serviço público. 7. A restrição ao direito real de propriedade imposta pela Lei 13.116/2015, art. 12, caput afigura-se adequada, necessária e proporcional em sentido em estrito. Sob o ponto de vista da adequação, as dificuldades históricas de harmonização da disciplina normativa sobre a implantação da infraestrutura de telecomunicações, aliada à extensão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, convergem para o juízo de que a edição de uma Lei sobre o tema é a medida mais adequada para a finalidade da norma. Sob o ponto de vista da necessidade, não haveria meio menos gravoso para assegurar a finalidade da norma, uma vez que, mesmo que se cogitasse de deixar ao poder dos Estados e dos Municípios a fixação de um valor pelo uso da faixa de domínio, essa opção poderia gerar distorções na política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações. Por fim, sob o ponto de vista da proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que tanto a Lei quanto o seu regulamento previram salvaguardas de modo a evitar o total aniquilamento do direito real em jogo, tais como a ressalva de que a gratuidade não afeta obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativa e a previsão de que a gratuidade será autorizada pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada, 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.... ()
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6 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Inexistência.
1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). ... ()
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7 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo. Termo a quo. Acórdão rescindendo. Trânsito em julgado. Vigência do CPC/1973. Regras do CPC/2015. Inaplicabilidade. Decadência. Configuração.
1 - O STJ já se manifestou que, nas ações rescisórias, «o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018). ... ()