1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL .
Tendo sido registrado pelo Tribunal Regional que os documentos que a parte pretende juntar não são novos e que não foi comprovado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, o exame das alegações da parte autora de que se trata de documentos novos, porque emitidos no mesmo dia em que proferida a sentença, e, portanto, não poderiam ter sido juntados em momento anterior, encontra óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula 8/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TJSP HABEAS CORPUS -
Execução Criminal - Apressamento de julgamento de pleito de livramento condicional - Impossibilidade - Autos de origem tramitando regularmente - Autoridade apontada como coatora que atua de forma diligente - Determinação de realização de exame criminológico em 10 de julho de 2024 - Paciente promovido ao regime semiaberto aos 10 de julho de 2024 - Não bastasse, ausente decisão em primeiro grau sobre o tema, qualquer manifestação desta Corte ensejaria inaceitável supressão de instância - Constrangimento Ilegal Não Evidenciado - ORDEM DENEGADA... ()
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3 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S II, III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 14, II E 29, DO CÓDIGO PENAL E TAMBÉM na Lei 11.343/06, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ALEGADO CONSTRANGIMENTO, POIS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O OFENDIDO E A SUA COMPANHEIRA TERIAM SIDO CATEGÓRICOS AO NEGAR O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VISLUMBRAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. A NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL JÁ FOI APRECIADA NO BOJO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, OCASIÃO EM QUE ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM. APÓS O INDEFERIMENTO DA LIMINAR E ANTES MESMO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE WRIT, A DEFESA IMPETROU NOVO HABEAS CORPUS EM FAVOR DO PACIENTE, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, POR SE TRATAR DE MERA REPETIÇÃO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONTRA A REFERIDA DECISÃO, OS IMPETRANTES INTERPUSERAM AGRAVO INTERNO ADUZINDO QUE ESTE HABEAS CORPUS SE DEU ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E QUE, POR ÓBVIO, QUANDO DO JULGAMENTO, ESTA QUARTA CÂMARA ENTENDERIA PELA PERDA DO OBJETO. CONTUDO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS IMPETRANTES. A MERA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO ALTERA A NATUREZA DO DECRETO PRISIONAL, QUAL SEJA, DE PRISÃO PREVENTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERDA DO OBJETO DESTE WRIT. OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PERMANECEM INALTERADOS NÃO HAVENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A LIBERDADE DO PACIENTE. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE O OFENDIDO E A SUA COMPANHEIRA TERIAM SIDO CATEGÓRICOS AO NEGAR O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE SÓ PODE SER AVALIADA COM O DETIDO EXAME DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL E DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, A ANÁLISE APROFUNDADA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. OS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA ENVOLVEM UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, COMETIDA, EM TESE, A FIM DE APLICAR «PUNIÇÃO EXEMPLAR AO OFENDIDO, POR TER SUBTRAÍDO ENTORPECENTES QUE SERIAM COMERCIALIZADOS PELO TRÁFICO LOCAL, SENDO COMUM QUE, EM CIRCUNSTÂNCIAS COMO AS DOS AUTOS, A VÍTIMA ESTEJA TEMEROSA EM RELATAR OS FATOS VIVENCIADOS, O QUE DEMANDA MAIOR APROFUNDAMENTO EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, INCOMPATÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. A AUTORIDADE IMPETRADA, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, CONCLUIU PELA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, DECISUM ESTE QUE SERIA IMPUGNÁVEL PELA VIA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NA FORMA DO CPP, art. 581, IV. MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DEVERÃO SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA, EIS QUE INCABÍVEL O EXAME PROFUNDO DO MÉRITO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DESTACANDO-SE A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PARA 03/07/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «Não há prova de que a FASC tenha exercitado seu poder fiscalizador e averiguado o cumprimento das normas trabalhistas, pela prestadora de serviços que indubitavelmente contratou"; «Em que pese as afirmações da recorrente, no sentido da efetiva fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas em relação ao contrato do autor, especificamente, ela não demonstra essa conduta de modo a evitar os prejuízos do autor. Verifica-se que o parecer 003/2017 da ASSEJUR/FASC, no tocante à análise do contrato firmado entre a primeira ré e a recorrente, que trata das Considerações sobre providências para a rescisão contratual e o correto pagamento da nota fiscal referente ao mês de agosto, é datado de 28.08.2017 (Id. 26de580), enquanto o autor recebeu o aviso prévio em 01.08.2017 (Id. 53ddfe1), bem com que, na presente ação, ajuizada em 06.10.2017, ele postulou as verbas rescisórias que ainda não tinham sido pagas, além de outras verbas que entendeu devidas. Logo, conclui-se que, ainda que a tomadora dos serviços do autor tenha realizado algumas medidas, a fim de realizar a fiscalização da empregadora, tais não foram efetivas, pelo menos no caso concreto, como já referido.. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no mandado de segurança. Inovação recursal. Impossibilidade. Indispensabilidade da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Liquidez e certeza. Necessidade da demonstração.
1 - O julgamento do mandado de segurança, por decisão monocrática, encontra expressa autorização no art. 34, XIX, do RISTJ, que se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Liminar em mandado de segurança. Servidor federal. Processo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Pedido de suspensão imediata do ato impugnado. Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. Impossibilidade de concessão da liminar. Agravo não provido.
«1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. ... ()