Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 1860439

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1860439
Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 210.8310.9371.1313

1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.


1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Mediante análise dos autos, verifica- se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022 e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que «não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida». Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial» (fl. 424, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 207.3804.6004.1100

2 - STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Dissolução irregular de empresa. Encerramento de atividades. Tema 630/STJ.


«1 - Constata-se que não se configura a ofensa a CPC/2015, CPC/2015, art. 1.022/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. ... ()

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