Número 1519041

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1519041
Doc. LEGJUR 881.6564.1041.9695

1 - TJSP Apelação. Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória, com menção à nulidade do reconhecimento policial, eis que realizado em inobservância ao rito previsto no CPP, art. 226. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, agindo em concurso de agentes e corrompendo o adolescente L. mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, tentou subtrair a motocicleta da vítima. Ação que somente não se consumou em virtude da resistência oferecida pelo ofendido, que identificou o simulacro e entrou em luta corporal com o recorrente, dando azo à sua fuga e a de seu parceiro. Recorrente e adolescente presos em flagrante delito por policiais militares. Apreensão de um simulacro na mochila do apelante. Adolescente que, em sede policial, confessou o envolvimento nos fatos, aduzindo ter praticado a tentativa de roubo na companhia do recorrente. Réu reconhecido pela vítima, com convicção, em ambas as fases da persecução penal, por meio de procedimentos realizados nos termos do CPP, art. 226. Negativa do réu isolada e em descompasso com as demais provas produzidas nos autos. Crime do ECA, art. 244-Bque independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Condenação mantida. Penas-base fixadas no mínimo legal. Escorreito o reconhecimento da majorante contida no art. 157, § 2º, II, do CP. Manutenção da diminuição das penas do roubo em 1/3 pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu e por seu comparsa. Concurso formal entre as infrações devidamente reconhecido. Penas finalizadas em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 8 dias-multa, calculados no piso legal. Possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, adequado à reprovação dos delitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em substituição ao regime mais gravoso fixado na sentença impugnada. Parcial provimento

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Doc. LEGJUR 340.4355.0047.3380

2 - TJSP Receptação - Conjunto probatório coeso e harmônico - Condenação mantida.

Penas - Critérios dosimétricos inalterados. Regime prisional aberto e Penas substitutivas - Pertinência. Apelo defensivo improvido
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Doc. LEGJUR 162.2511.4001.8000

3 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Propósito infringencial. Não cabimento. Embargos de declaração rejeitados.


«1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo, distancia-se da natureza e da função dos embargos declaratórios; ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5101.3003.9900

4 - STJ Aritragem. Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. 1. Prolação de sentença arbitral parcial. Admissão, com esteio na Lei 9.307/1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 13.129/2015) , no CPC/1973 (com redação dada pela Lei 11.232/2005) e, principalmente, no regulamento de arbitragem acordado expressamente pelos signatários do compromisso arbitral (Uncitral). Ajuizamento de ação anulatória, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º, contados do respectivo trânsito em julgado, sob pena de decadência. Inobservância. 2. Delimitação subjetiva da arbitragem. Contratos coligados. Litisconsórcio necessário e unitário. Não caracterização. 3. Recurso especial provido.


«1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 13.129/2015) , inexiste qualquer óbice à prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem (naturalmente com a eleição do Regulamento de Arbitragem que vierem a acordar), tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma, do CPC/1973 - Código de Processo Civil, veiculada pela Lei 11.232/2005, em que se passou a definir «sentença», conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes do CPC/1973, art. 267 e CPC/1973, art. 269. ... ()

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