1 - STJ Inventário. Partilha judicial por divergência entre herdeiros. Despesas com a avaliação. Inexistência de litigiosidade nesta fase. Custeio pelo espólio. Princípio da igualdade. CCB, art. 1.724 e CCB, art. 1.725. CPC/1973, art. 33 e CPC/1973, art. 1.003. Questão, todavia, prejudicada em face da ulterior realização da partilha, não nulificada em processo conexo.
«O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no CCB, art. 1.725, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no CPC/1973, art. 33. «Inobstante a procedência da tese recursal, resta prejudicada a irresignação em face da ulterior partilha dos bens e da conclusão, tomada em processo conexo (REsp 20.782/SP), de que a mesma não padecia de nulidade ao determinar a incidência do quinhão hereditário sobre o todo do patrimônio inventariado, em condomínio.... ()
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2 - STJ Competência. Prevenção. Distribuição. Ausência. Nulidade relativa que reclama alegação oportuna. CPP, art. 75 e CPP, art. 83.
««A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. (CPP, art 75). A inobservância do disposto no CPP, art. 75 consubstancia nulidade relativa, exigindo, por isso mesmo, alegação oportuna - inocorrente na espécie - e demonstração efetiva do prejuízo. Não havendo distribuição, não há falar em incompetência relativa do juízo em que flui a causa, precisamente porque não fixada a competência de outro juízo, tendo plena aplicação, a regra da prevenção «(..) toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. (CPP, art. 83). Não há confundir critérios de determinação de competência com critérios de fixação de competência, compreendendo estes a distribuição e a prevenção.... ()