1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Critérios de atualização monetária. Horas extras. Adicional de 50%. Integração ao 13º salário, gratificação semestral e ferias, todos do ano de 2002. Cálculo proporcional.
«A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Agravo desprovido.... ()
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2 - TST Férias. Gratificação pós-férias. Compensação do terço constitucional. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XVII.
«A gratificação de férias instituída anteriormente à atual CF/88 possui a mesma natureza jurídica do terço constitucional sobre as férias, previsto no art. 7º, XVII, ou seja, garantir ao trabalhador melhor remuneração para o período de férias. Dessa forma, há de ser compensado o terço constitucional com a gratificação de férias, em face da aplicação análoga das Súmula 145/TST e Súmula 202/TST. O deferimento de novo pagamento constituiria em verdadeiro «bis in idem.... ()
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3 - TRT2 Férias. Abono de férias. Dobra. CF/88, art. 7º, XVII. CLT, art. 142.
«O abono constitucional de férias incide sobre o valor principal. Se as férias são devidas em dobro, sobre o valor correspondente deve ser calculado o abono. Não é hipótese de dobra do abono, mas sim em incidência do abono sobre as férias calculadas em dobro. Corretos os cálculos do credor. Agravo a que se nega provimento, nesse aspecto.... ()
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4 - TRT3 Férias. Fracionamento. Abono de férias. Imposição patronal quanto ao gozo de apenas 20 dias de férias.
«O CLT, art. 143 é claro ao dispor que «é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Neste contexto, a iniciativa de conversão de parte das férias em abono pecuniário deve partir, exclusivamente, do trabalhador. No entanto, no caso em apreço, a prova testemunhal confirma que era praxe da reclamada restringir o gozo das férias, fracionando-as e obrigando os trabalhadores a efetuaram a referida conversão, razão pela qual não merece reparo a condenação a quo, referente ao pagamento de 10 dias de férias referentes aos períodos aquisitivos imprescritos.... ()
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5 - TST Férias. Abono pecuniário. Terço constitucional. Base de cálculo.
«A Súmula 328 desta Corte garante o pagamento do terço constitucional para as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não: "O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII". Na hipótese dos autos, a reclamada procedeu ao correto cálculo do valor do terço das férias. Pagou 1/3 sobre os 20 dias de férias gozados e mais 1/3 sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, ou seja, pagou o terço constitucional de férias sobre os 30 dias, embora em rubricas distintas. Não há prejuízo em cálculo do terço constitucional de férias de forma fracionada: primeiro sobre os 20 dias usufruídos e depois sobre os 10 dias relativos ao abono pecuniário. O que importa para os empregados, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, é receber o terço equivalente aos 30 dias de férias. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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6 - TST Férias. Remuneração. Período de 45 dias. Incidência do terço constitucional sobre a totalidade. CF/88, art. 7º, XVII.
«Ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias. Na hipótese de o período de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias. O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário normal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - CF/88, art. 7º, XVII.... ()
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7 - TRT2 Férias. Pagamento com dois dias de atraso. Dobra não reconhecida na hipótese. CLT, arts. 137e 145.
«Não faz jus o recorrente às férias em dobro, em razão do pagamento das férias ter ocorrido após o período previsto no CLT, art. 145. A dobra é prevista apenas no caso descrito pelo CLT, art. 137, qual seja, quando a concessão das férias ultrapassa o período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto.... ()
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8 - TRT3 Vendas de férias por determinação empresarial. Pagamento.
«Nos termos do CLT, art. 143, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é faculdade do empregado, não podendo este ser compelido pelo empregador a «vender parte de suas férias. Comprovado que o Reclamado obrigava o Reclamante a converter 1/3 de suas férias em abono, este faz jus ao pagamento do período de férias que teve sonegado.... ()
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9 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.
«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do gozo de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em vender parte desse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Federal garante o terço constitucional sobre a remuneração de férias, não há como se entender que o abono de que trata o caput do CLT, art. 143 esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata. Realmente, apesar da dicção do CLT, art. 144, é certo que referido abono significa contraprestação pelo serviço, o que se mostra suficiente para excluir a verba da incidência do terço constitucional. Destaque-se que a lei prevê férias de no máximo trinta dias (CLT, art. 130, I). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, correta a e. 6ª Turma ao aduzir que. não merece reparos a decisão que entende não ser devido o pagamento do terço de férias sobre os trinta dias de férias mais o acréscimo do abono pecuniário, sob pena de se reconhecer férias de quarenta dias- (fl. 475). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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10 - TST Recurso de embargos. Férias. Terço constitucional. Conversão em abono pecuniário. Critério de cálculo. Recurso de revista não conhecido.
«O empregado, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, deverá receber o total equivalente aos trinta dias de férias, podendo ser vinte deles em rubrica própria, e os outros dez acrescidos do valor do abono pecuniário. Devido o cálculo sobre o pagamento do terço de férias sobre os trinta dias de férias, os dez dias trabalhados são remunerados de forma simples pela. venda- parcial do período de férias, sob pena de bis in idem. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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11 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro.
«As férias constituem um direito do empregado de abster-se do trabalho durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração, depois de cumprir certas exigências, entre elas a assiduidade. O instituto visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas. Demonstrado, nos autos, que as férias não foram concedidas de acordo com as normas legais, faz jus o trabalhador ao pagamento, em dobro, da parcela, em conformidade com o CLT, art. 137.... ()
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12 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Fracionamento irregular das férias. Período inferior a dez dias. Pagamento em dobro.
«Discute-se, nos autos, se o fracionamento das férias, inclusive em período inferior a dez dias, acarreta o pagamento do período respectivo de forma dobrada. É incontroverso, nos autos, que as «férias pertinentes ao período 2008/2009 foram parceladas em três períodos, tendo sido um deles de apenas nove dias. O Tribunal Regional consignou que a «condenação ao pagamento de férias de forma integral e dobrada carece de amparo legal. A hipótese em exame guarda peculiaridades, pois é incontroverso que o reclamante usufruiu as férias de forma fracionada em três períodos, sendo um deles inferior a dez dias, violando assim o disposto no CLT, art. 134, § 1º. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias, visto que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, pois não houve demonstração de situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias pela reclamada. Desse modo, o descumprimento do disposto no CLT, art. 134, § 1º, ou seja, a concessão de período de férias inferior a 10 (dez) dias implica o recebimento pelo trabalhador das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. ... ()
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13 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro. Férias. Pagamento em atraso. Direito à dobra.
«A Súmula 450/TST dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Não se pode olvidar que compete ao empregador propiciar ao empregado a possibilidade de fruição plena das férias, que só pode ser alcançada proporcionando-se os meios pecuniários para o desiderato (arts. 130, 134, 137 e 145, CLT). Naturalmente, a antecipação do pagamento das férias, com o devido acréscimo do terço constitucional, facilitará o gozo pleno desse direito, garantido pelo art. 7º , XVII, da Constituição. Dessarte, ainda que a trabalhadora tenha gozado as férias dentro do período legalmente previsto, o pagamento a destempo, gera o direito ao recebimento da dobra da remuneração de férias.... ()
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14 - TRT2 Trabalhador doméstico. Férias proporcionais e terço de férias. Direito reconhecido. CF/88, art. 7º, XVII e parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º.
«O empregado doméstico tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, uma vez que o parágrafo único do CF/88, art. 7º estendeu à categoria dos trabalhadores domésticos o direito ao gozo de férias anuais acrescidas com um terço, previsto no inc. XVII.... ()
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15 - TRT3 Férias. Fracionamento. Férias. Período inferior a cinco dias. Infração ao dispositivo celetista.
«O CLT, art. 134, parágrafo primeiro, é claro ao dispor que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Assim, tendo a reclamada infringido o artigo ao conceder férias em períodos de cinco dias, obstruiu o objetivo da legislação de proporcionar descanso ao empregado por um período mínimo pré-estabelecido, sendo devido novo pagamento simples a título de férias.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Férias em dobro. Atraso no pagamento da remuneração das férias.
«A antecipação da renumeração das férias tem o objetivo de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias. Logo, o atraso no pagamento resulta em contrariedade à Súmula 450/TST. ... ()
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17 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelo reclamante e pelo reclamado. Matéria comum. Análise conjunta. Férias usufruídas no prazo legal. Pagamento respectivo em atraso. Não observância do disposto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro do período respectivo. Aplicação analógica do disposto no CLT, art. 137.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST superior, porquanto segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido, no prazo legal, o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo trabalhador, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Esse é o posicionamento/TST-SDI-I, consoante diretriz perfilhada na Súmula 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I), de seguinte teor: «FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-I) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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19 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso, deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()
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20 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme o disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()