Lei 12.350/2010, art. 44 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 996.3663.3500.2319

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais, horas extras e intervalo interjornadas; e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios, horas extras e exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional de insalubridade; (iv) definir se são devidas diferenças de diárias; (v) estabelecer se há diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios; (vi) determinar se são devidas horas extras e reflexos, inclusive pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 66; e (vii) definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho em julho de 2023, nem a responsabilidade da reclamada pelo acidente ocorrido em agosto de 2024, descrito como queda do reclamante ao descer da cabine do veículo.4. O laudo pericial concluiu que o reclamante não exercia atividades que ensejassem o pagamento de adicional de periculosidade, conclusão mantida pela ausência de prova que a infirmasse.5. O laudo pericial também concluiu que não houve exposição a agentes insalubres, afastando o direito ao adicional de insalubridade.6. A reclamada comprovou o pagamento de diárias em conformidade com a norma coletiva, não havendo comprovação de diferenças devidas ao reclamante.7. A natureza jurídica de parte dos prêmios pagos ao autor é indenizatória, não se integrando ao salário; entretanto, a parcela denominada somente como «prêmio foi reconhecida como salarial, devendo ser integrada às demais verbas salariais.8. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, não havendo prova robusta de sua falsidade, e o depoimento das testemunhas não demonstra a existência de jornada superior à registrada, e nem de diferenças quanto ao intervalo interjornadas.9. Considerando que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o julgamento da ADI 5766 pelo STF, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela denominada «prêmio em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e horas extras. Tese de julgamento:A responsabilidade por acidente de trabalho exige a comprovação da relação de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante e não foi cumprido.O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade somente são devidos mediante comprovação da exposição a agentes de risco, o que não ocorreu no caso em análise, conforme laudo pericial.O pagamento de diárias, na forma prevista em norma coletiva, afasta o direito a diferenças, salvo comprovação de valores efetivamente pagos inferiores aos previstos na norma coletiva, o que não ocorreu no caso.O caráter salarial ou indenizatório dos prêmios deve ser analisado caso a caso, com base na legislação e na prova dos autos.A validade dos controles de jornada de trabalho exige prova robusta de sua falsidade, ônus que incumbe ao reclamante, o que não se verificou no caso.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ações propostas após 11 de novembro de 2017 é aplicável, conforme Lei 13.467/2017, sendo a exigibilidade condicionada à situação econômica do reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-Ae da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 457, § 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 479; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 3º; Lei 13.467/2017; IN 41 do TST; Súmula 338/TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; OJ 363 do TST; Lei 12.350/10, art. 44; Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal; ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.  ... ()

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Doc. LEGJUR 864.3116.2972.3212

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento profissional, diferenças salariais, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamante alegou a existência de grupo econômico e empregador único, fraude na contratação por empresa interposta, e o direito aos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, considerando a alegada existência de grupo econômico e empregador único; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade, diante da presença de inflamáveis no local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante não comprovou o vínculo de emprego direto com o primeiro réu, faltando o requisito da subordinação jurídica, conforme depoimento pessoal. A configuração de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo pretendido. A contratação como correspondente bancária é lícita, com respaldo em legislação e jurisprudência do STF.4. Apesar de o laudo pericial apontar medidas de segurança contra incêndio, o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao permitido pela legislação, em prédio vertical, configura área de risco para todos os trabalhadores do edifício, independentemente da localização específica do tanque, gerando o direito ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ 385 da SDI-1).5. A alegação de danos morais em razão da comunicação do término do contrato de forma coletiva e a existência de «sino para comemoração de metas não foram consideradas suficientes para ensejar indenização.6. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a parte beneficiária da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à comprovação da mudança de sua situação financeira em dois anos, após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não configura, automaticamente, vínculo empregatício com todas as empresas do grupo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego com cada uma delas.2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em edifício vertical com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, considerando-se como área de risco todo o prédio.3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da obrigação ser condicionada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 832, 844, 879, 883, 899; CPC/2015, art. 370, 1010; Código Civil, arts. 186, 404, 406, 389; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.350/2010, art. 44; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 4.935/21; NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 129 e OJ 385 e OJ 400 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 129/TST; OJ 385 da SDI-1 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; STF (ADI 5766 e ADC 58 e 59); precedentes do STJ e TST.... ()

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