Lei 9.099/1995, art. 86 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 349.0485.7356.2061

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.


Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recursos interpostos em apelação cível, a qual tratou de embargos à execução, abordando questões como a manutenção da assistência judiciária gratuita, a nulidade de ato processual, a revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário, a abusividade de juros e a comissão de permanência, além da redistribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática e omissão no acórdão que analisou os embargos à execução, especificamente em relação à taxa de juros, capitalização de juros e abusividade da comissão de permanência.III. Razões de decidir3. O contrato que embasa a execução prevê que a taxa de juros será fixada a cada liberação de desconto, a qual o associado aceita com a aposição da assinatura do respectivo borderô, afastando o alegado conflito entre a inexistência de previsão de taxa de juros e capitalização no contrato executado e a dos borderôs.4. A comissão de permanência é legal, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, e a cobrança no período de inadimplência foi devidamente fundamentada, sem abusividade.5. A jurisprudência do STJ reconhece que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a taxa de juros e a capitalização de juros não impede a validade da cobrança de encargos financeiros, quando há referência aos índices nos borderôs correspondentes, sendo a comissão de permanência permitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos financeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III, e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 47 e 423; Lei 9.099/1995, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T. j. 11.11.2020; Súmula 472/STJ; Súmula 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que pediam a correção de erros e omissões na decisão anterior sobre um caso de execução de dívida. O relator entendeu que não havia erros na decisão, pois o contrato de crédito tinha cláusulas claras sobre a taxa de juros e a capitalização, e que a comissão de permanência cobrada estava dentro da legalidade. Além disso, o tribunal destacou que não é necessário responder a todas as alegações feitas pelas partes, desde que a decisão seja bem fundamentada. Por isso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.... ()

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Doc. LEGJUR 188.9927.2046.5462

2 - TJSP Apelação - Furto privilegiado - Irresignação ministerial contra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente - Cálculo prescricional que não considerou o período de suspensão condicional do processo e a consequente suspensão do curso prescricional, prevista na Lei 9.099/1995, art. 86, § 6º - Prescrição afastada - Fixação da prestação pecuniária em importância inferior a 01 (um) salário-mínimo que viola o quanto disposto no CP, art. 45, § 1º - Dado provimento ao apelo ministerial

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Doc. LEGJUR 207.5953.4003.4000

3 - TJMG Juizado especial. Conflito de jurisdição. Vara de execuções penais x juizado especial criminal. Execução de pena restritiva de direitos. Competência vara de execuções penais. Lei 9.099/1995, art. 84.


«- Da leitura conjunta da Lei 9.099/1995, art. 60, c/c Lei 9.099/1995, art. 84, c/c Lei 9.099/1995, art. 86, somente a pena de multa, quando aplicada exclusivamente será executada perante o Juizado Especial Criminal. A execução das demais penas deverá ser encaminhada para a Vara de Execuções Penais.... ()

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Doc. LEGJUR 207.5953.4003.4200

4 - TJPR Juizado especial. Apelação criminal. Agravo em execução. Pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regressão cautelar ao regime semiaberto. Incompetência do juizado especial. Processada perante o juízo da execução penal. Lei 7.210/1984. Lei 9.099/1995, art. 86.


«O Ministério Público interpôs agravo em execução alegando, em síntese, que o apelado foi condenado a pena de seis meses de detenção; que foi substituída pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços perante a comunidade; que o apelado não compareceu para cumprimento da pena; que pela decisão recorrida foi determinada tão somente a expedição de mandado de prisão em desfavor do apelado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.5000

5 - STJ Competência. Juizado especial criminal. Pena privativa de liberdade cumulada com suspensão do direito de dirigir. Recurso. Agravo em execução. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 86.


«Segundo orientação pacífica desta Corte, compete ao Tribunal de Justiça do Estado decidir sobre pretensão recursal aviada contra decisão do Juízo da Execução, mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido aplicada no curso de procedimento dos juizados especiais. Assim também preconiza o entendimento doutrinário: «As penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa cumulada com estas não se encontram no âmbito do Juizado Especial Criminal, mas do órgão encarregado da execução nos termos da legislação local. (Júlio F. Mirabete).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.8300

6 - STJ Competência. Crime julgado pela Justiça Estadual Comum. Pena. Execução penal. Extinção da pena restritiva de direitos. Pena de multa remanescente. Declaração de extinção do processo de execução penal. Remessa de certidão à Procuradoria-Geral do Estado para a execução da pena de multa. Lei 9.099/95, art. 86.


««As penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa cumulada com estas não se encontram no âmbito do Juizado Especial Criminal, mas do órgão encarregado da execução nos termos da legislação local (Júlio Fabbrini Mirabete).... ()

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