Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.0485.7356.2061

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recursos interpostos em apelação cível, a qual tratou de embargos à execução, abordando questões como a manutenção da assistência judiciária gratuita, a nulidade de ato processual, a revisão de contrato de Cédula de Crédito Bancário, a abusividade de juros e a comissão de permanência, além da redistribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática e omissão no acórdão que analisou os embargos à execução, especificamente em relação à taxa de juros, capitalização de juros e abusividade da comissão de permanência.III. Razões de decidir3. O contrato que embasa a execução prevê que a taxa de juros será fixada a cada liberação de desconto, a qual o associado aceita com a aposição da assinatura do respectivo borderô, afastando o alegado conflito entre a inexistência de previsão de taxa de juros e capitalização no contrato executado e a dos borderôs.4. A comissão de permanência é legal, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, e a cobrança no período de inadimplência foi devidamente fundamentada, sem abusividade.5. A jurisprudência do STJ reconhece que o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de previsão contratual expressa para a taxa de juros e a capitalização de juros não impede a validade da cobrança de encargos financeiros, quando há referência aos índices nos borderôs correspondentes, sendo a comissão de permanência permitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos financeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III, e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 47 e 423; Lei 9.099/1995, art. 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T. j. 11.11.2020; Súmula 472/STJ; Súmula 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelos embargantes, que pediam a correção de erros e omissões na decisão anterior sobre um caso de execução de dívida. O relator entendeu que não havia erros na decisão, pois o contrato de crédito tinha cláusulas claras sobre a taxa de juros e a capitalização, e que a comissão de permanência cobrada estava dentro da legalidade. Além disso, o tribunal destacou que não é necessário responder a todas as alegações feitas pelas partes, desde que a decisão seja bem fundamentada. Por isso, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.... ()

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