CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 212 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 595.8683.2978.3596

1 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa administrativa. Crédito não tributário. Município do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Recurso de apelação. Provimento.

1. Erbe Incorporadora 001 S/A, atual denominação social de Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A, propôs ação de embargos à execução que lhe move o Município do Rio de Janeiro. Disse que: i) a execução tem por fundamento o corte irregular de árvores e consequente cobrança de multa administrativa; ii) no processo administrativo teve violado o seu direito de ampla defesa e ao contraditório, já que não foi intimada do auto de infração; iii) a CDA é nula porque não contém o endereço e a data em que a suposta infração ocorreu; iv) não foi citada no processo da ação executiva; v) ao consultar o processo eletrônico constatou não haver expedição de mandado de citação e tampouco houve o retorno do AR positivo nos autos da execução; vi) ocorreu prescrição intercorrente. 2. A Fazenda Pública Municipal refuta todos os argumentos expendidos pela embargante, notadamente porque: i) a embargante, no processo administrativo foi devidamente notificada, por edital, do auto de infração; ii) no processo judicial ocorreu citação postal, a qual foi recebida no local como comprova o aviso de recebimento postal em anexo à contestação; iii) refuta a tese de prescrição, pois que decorreram, aproximadamente, dois anos entre o fato gerador ocorrido em 27.05.2014 e o despacho que determinou a citação, em 23.03.2016; iv) a prescrição foi interrompida pelo despacho «cite-se". 3. No processo administrativo de 00142003072008, que tramitou na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Coordenadoria de Controle Ambiental, a embargante solicitou o desarquivamento, no mês de janeiro/2013, para juntar a modificação de projeto relativo ao imóvel de sua propriedade situado na Estrada do Pau Ferro, 654, lote 02, Freguesia. Pretendia a embargante a construção de casas no terreno. No mês de maio/2014, houve vistoria no local realizada por engenheiros e bióloga. Houve a constatação de remoção de 29 (vinte e nove) árvores sem autorização. Ato contínuo, parecer técnico foi elaborado com a ratificação daquelas extrações de árvores sem autorização. Lavrado auto de infração de 686.961 com o valor de multa administrativa de R$92.634,99 (noventa e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM/RIO emitido neste valor. 4. A embargante foi notificada deste auto de infração por edital publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 02.06.2014. 5. Decreto Municipal 32.244, de 10.05.2010, que regulamenta a lavratura, o registro e o controle de autos de infração administrativos. Em seu art. 12, há determinação para a notificação por edital após terem sido tentadas a notificação pessoal e a notificação por carta e tenham sido infrutíferas. Inexistência no processo de prova de notificação pessoal ou por carta tentadas anteriormente à notificação por edital. 6. O não atendimento ao auto de infração ensejou a inscrição em dívida ativa e a consequente expedição de certidão de dívida ativa. Crédito de natureza não tributário. 7. Incidência do CTN, art. 212 do Município do Rio de Janeiro - Lei 691, de 24.12.1994. 8. Aplicável o Decreto Municipal 14.602, de 29.02.1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo -tributários. Inciso II do art. 40 do aludido Decreto que estatui que são nulos os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa. Art. 42 do referido Decreto dispõe que «a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência". 9. Certidão de Dívida Ativa que é emitida tendo por origem ato administrativo nulo por haver deixado de observar a forma correta da notificação, prevista em lei, e que resultou no prejuízo do direito de defesa da embargante. Portanto, nula é a CDA. 10. Violação dos princípios da legalidade, da finalidade, da ampla defesa, do contraditório, da eficiência, dentre outros, previstos na Constituição da República; na Constituição do Estado do Rio de Janeiro (arts. 16 e 77); no art. 2º da Lei Estadual 5.427 de 01.04.2009, que estabelece normas sobre os atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como no §1º do 14 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990. 11. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 12. Recurso de apelação conhecido. Provimento ao recurso. Reforma da sentença. Desconstituição da penhora sobre os bens da embargante/apelante. 13. Inversão dos ônus sucumbenciais.
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Doc. LEGJUR 200.2815.0008.0000

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.


«1 - A indicada afronta ao CTN, art. 212 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende descaber o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5192.8002.8100

3 - STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Características da CDA. Reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.


«1 - A indicada afronta ao CTN, art. 212 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6992.8001.7700

4 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


«1 - O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não houve enfrentamento da Corte a quo acerca da incidência dos CTN, art. 202, 204 e CTN, art. 212, 13 e 14Lei Complementar 95/1998, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ; e b) alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, para fins de reputar ocorrente o transcurso do prazo prescricional, enseja o revolvimento da matéria de fato, providência interditada na via do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9250.2001.2800

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Alegada violação aos CTN, art. 202, 204 e CTN, art. 212, 13 e 14lei complementar 95/1998. Ausência de prequestionamento. Tributário. Execução fiscal. Discussão sobre a ocorrência de prescrição. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato.


«1 - «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.3300

6 - TJPE Apelação cível em embargos à execução fiscal. Teses recursais alusivas à prescrição e à nulidade da cda. Improcedência. Precedentes deste TJPE. Recurso improvido.


«1. Em primeiro lugar, revela-se insubsistente a alegação relativa à consumação da prescrição intercorrente, notadamente porque se está diante de embargos do devedor, cuja propositura ensejou a suspensão do curso da correspondente execução, na forma da legislação vigente à época. Ademais disso, vale a pena registrar que, durante o período de paralisação processual a que se refere a apelante (de 09/04/1997 a 08/08/2002), não se constata nenhuma desídia imputável à parte exequente, de sorte que a demora no processamento dos embargos deveu-se exclusivamente aos mecanismos do Judiciário. ... ()

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