CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 104 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 141.9320.8879.3666

1 - TJSP NULIDADE DA SENTENÇA.


Inocorrência. Alegação de que o suposto erro material cometido seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Descabimento. Ausência de erro material ou omissão. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 667.0174.9168.0427

2 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 225.2543.3005.9509

3 - TJSP Direito Tributário. Apelação. Isenção de ICMS em operações envolvendo preservativos. Recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas por Medicamental Distribuidora Ltda. e Fazenda Pública contra r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à isenção até 31.12.2024, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal e garantido o ressarcimento de valores pagos a maior, em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há necessidade de lei específica para isenção de ICMS; (ii) o limite temporal da isenção deve ser até 31.12.2024 ou até 30.04.2026; (iii) a possibilidade de execução direta do indébito tributário, no bojo dos autos do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. A isenção de ICMS sobre operações envolvendo preservativos foi regularmente ratificada por meio de Decreto, sem necessidade de lei específica, conforme precedentes, não podendo o Estado agir contra legítima confiança, em venire contra factum proprium. O Decreto Estadual 68.492/2024 efetivou a revogação da isenção, no entanto, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, vigorando até 31.12.2024. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança para restituição de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos. Legislação citada: CF/88, art. 150, §6º, III, «b e «c"; CTN, arts. 104, 178; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º; LINDB, art. 24; CPC, arts. 1.012, V, 141, 492. Jurisprudência citada: STF, AgR no ARE 1322395, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/8/2024; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1044715-14.2024.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª. Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024
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Doc. LEGJUR 713.5050.9292.4852

4 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. ICMS.


Aquisição de veículo novo. Isenção para deficientes. Intervalo mínimo de dois anos desde a aquisição do anterior com a mesma isenção, do Convênio ICMS 38/2012, aumentado para quatro anos pelo Convênio ICMS 50/2018, expressamente NÃO ratificado pelo Estado de São Paulo, Decreto 63603/2018, que só incorporou esse novo prazo com o Decreto 65259, de 19 de outubro de 2020. Vigência somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte. CTN, art. 178 e CTN, art. 104, III. Veículo adquirido em 27 de janeiro de 2020, na vigência do prazo anterior de dois anos. Subsistência da isenção de ICMS para a aquisição de um novo veículo. Precedentes. Segurança concedida. Reexame necessário não provido... ()

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Doc. LEGJUR 833.6296.4123.0567

5 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE AREIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.


Pretensão do Estado de São Paulo à reforma de sentença que concedeu em parte a segurança para manter, apenas no exercício fiscal de 2024 (até 31/12/2024), a redução de 33,33% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de areia, conforme Convênio Confaz ICMS 41/2005, prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio CONFAZ 226/2023. Descabimento. Benefício fiscal revogado pelo Decreto Estadual 68.492, de 30/04/2024 e Comunicado SRE 06, de 3/05/2024. Orientação do STF no sentido de que a revogação de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b e «c, da CF/88e os CTN, art. 104 e CTN art. 178. Precedentes deste TJSP. Sentença mantida. Recursos desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 128.0857.9595.1740

6 - TJSP Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Importação de artefatos de borracha, inclusive preservativos. Isenção fiscal.

Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita afastadas. Mandado de segurança impugna especificamente o fim da isenção de ICMS, sendo cabível. A teoria da encampação é aplicável, pois há vínculo hierárquico entre a autoridade coatora e o ato impugnado. Mérito. Isenção que vem sendo concedida desde 1998 (Convênio CONFAZ 116/98), com diversas prorrogações, sendo a última pelo Convênio CONFAZ 226/2023, que prorrogou a isenção até 30/04/2026 e foi ratificado pelo Decreto Estadual 68.305, de 16/01/2024. Superveniência do Decreto Estadual 68.492, de 30/04/2024 e do Comunicado SER 06, de 03/05/2024, que revogaram a isenção concedida. Majoração indireta de tributo. Inobservância do princípio da anterioridade inserto no art. 150, III, «b e «c, da CF/88e CTN, art. 104 e CTN art. 178. Sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito à isenção até 30/04/2026. Reforma. Necessidade. Revogação da isenção pelo Decreto Estadual 68.492/2024 deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo válida até 31/12/2024. Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 710.2744.2214.7291

7 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRESERVATIVOS.


Pretensão da impetrante de obstar a autoridade coatora de praticar qualquer ato de cobrança de ICMS nas operações de preservativos, assegurando-lhe o direito líquido e certo de usufruir do benefício da isenção até 30 de abril de 2026, ou, subsidiariamente, até 31 de dezembro de 2024. Preliminar. Nulidade da sentença por vício de fundamentação. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Mérito. A importação de preservativos de látex com isenção tributária de ICMS, outrora regido pelo Convênio CONFAZ 116/98, foi prorrogada por diversos outros convênios e decretos estaduais, sendo o último deles o Convênio CONFAZ 226/2023, que a prorrogou até 30/04/2026 e foi ratificado pelo Decreto Estadual 68.305, de 16/01/2024. Superveniência, no entanto, do Decreto Estadual 68.492/2024 e do Comunicado SER 06, de 05/05/2024, que revogaram a isenção concedida desde 1998. Revogação de benefício fiscal que implicou aumento imediato e indireto da carga tributária para o contribuinte, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b e «c, da CF/88e os CTN, art. 104 e CTN art. 178. Precedentes do STF e deste TJSP. Violação a direito líquido e certo da impetrante. Sentença reformada em parte para, mantida a concessão parcial da segurança, delimitar o benefício da isenção em favor da impetrante apenas ao exercício financeiro de 2024. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 454.9663.6838.8747

8 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO.


Mandado de Segurança. Isenção. Pessoas com limitações físicas. Restringida, pela Lei Estadual 17293, de 15 de outubro de 2020, a veículos especialmente adaptados para condução por deficiente, que não é o caso. Tributo anual. Fato gerador que ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Lei Estadual 13296/2008, art. 3º. Lançamento que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CTN, art. 144. Imposto que não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e antes de noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. CF/88, art. 150, III, «b e «c". A isenção fiscal pode por lei ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas só entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação. CTN, art. 178 e CTN, art. 104, III. Princípio da anterioridade com aplicação também à majoração indireta do tributo, pelo término da isenção para veículos não especificamente adaptados para condução por deficiente. Jurisprudência de Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Inconstitucionalidade do art. 13, III, da Lei Estadual 17293 reconhecida, em 01-09-2021, pelo Órgão Especial desta Corte. Possibilidade de revogação do benefício fiscal a qualquer tempo que impõe renovação anual do pedido, sem possibilidade por isso do seu reconhecimento para os exercícios seguintes. Segurança concedida para isenção de IPVA somente para o exercício de 2021. Reexame necessário não provido... ()

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Doc. LEGJUR 823.3222.2112.5722

9 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRESERVATIVOS.

1.

Preliminar. Sentença ultra petita. Ocorrência. Pretensão ao reconhecimento do direito de realizar importação de preservativos consubstanciada nas faturas listadas na inicial com isenção de ICMS. Concessão da segurança, para reconhecer o direito da impetrante de usufruir da isenção de ICMS até 30 de abril de 2026. Decisão que foi além do pedido formulado na exordial. Inteligência dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nulidade parcial da decisão, apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Preliminar acolhida. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7932.7449

10 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Segurança denegada. Fundamentação suficiente no tribunal de origem. Ausência de omissão. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação recursal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem indústria do segmento químico impetrou mandado de segurança em desfavor do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá/PR objetivando o recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com o desconto de 50%, previsto pelo Decreto 11.321/2022 e revogado pelo Decreto 11.374/2023, durante o exercício de 2023, por força do princípio da anterioridade nonagesimal e anual, seguido da declaração do direito à restituição ou compensação administrativa do indébito tributário correspondente. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 786.0262.1292.1342

11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PRESERVATIVOS.


Pretensão da impetrante que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as disposições do Comunicado SER 06/24, assegurando-lhe o direito líquido e certo de usufruir do benefício da isenção de ICMS sobre as operações de importações de preservativos durante o exercício financeiro de 2024, mediante a aplicação do princípio da anterioridade geral. Preliminar. Sentença «ultra petita". Sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de usufruir da isenção de ICMS sobre as operações de importações de preservativos até 30 de abril de 2026, nos termos dos Convênios CONFAZ 116/98 e 226/93, prevista no art. 66, do Anexo I, do RICMS. Decisão que foi além do pedido formulado na exordial. Preliminar acolhida para expurgar da sentença a parte «ultra petita, a fim de que seja reduzida aos limites do pedido. Inteligência dos arts. 141 e 492 CPC. Mérito. A importação de preservativos de látex com isenção tributária de ICMS, outrora regido pelo Convênio CONFAZ 116/98, foi prorrogada por diversos outros convênios e decretos estaduais, sendo o último deles o Convênio CONFAZ 226/2023, que a prorrogou até 30/04/2026 e foi ratificado pelo Decreto Estadual 68.305, de 16/01/2024. Superveniência, no entanto, do Decreto Estadual 68.492/2024 e do Comunicado SER 06, de 05/05/2024, que revogaram a isenção concedida desde 1998. Revogação de benefício fiscal que implicou aumento imediato e indireto da carga tributária para o contribuinte, razão pela qual devem ser observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b e «c, da CF/88e os CTN, art. 104 e CTN art. 178. Precedentes do STF e deste TJSP. Violação a direito líquido e certo da impetrante. Expurgada a parte «extra petita da sentença, mantém-se a concessão da segurança para assegurar à impetrante a isenção de ICMS nas operações de importações de preservativos no exercício financeiro de 2024. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5282.1913

12 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5431.2814

13 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


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Doc. LEGJUR 240.9290.5926.2728

14 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


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Doc. LEGJUR 240.9290.5453.8698

15 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


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Doc. LEGJUR 240.9290.5248.1750

16 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


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Doc. LEGJUR 240.9290.5635.7789

17 - STJ Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (perse). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (cadastur). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.


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Doc. LEGJUR 239.2798.1407.6993

18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Execução Fiscal - IPTU - Comarca de Caieiras - Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela CDHU - Descabimento - Fica mantido o reconhecimento da isenção tributária em razão de disposição legal constante na Lei Municipal 2.541/95 - Impossibilidade de retroatividade da Lei Municipal 5.795//22 - Aplicação do CTN, art. 104, III - Decisão mantida - Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC) - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 219.0180.9335.9099

19 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO.


Mandado de Segurança. Isenção. Pessoas com limitações físicas. Restringida, pela Lei Estadual 17293, de 15 de outubro de 2020, a veículos especialmente adaptados para condução por deficiente, que não é o caso. Tributo anual. Fato gerador que ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Lei Estadual 13296/2008, art. 3º. Lançamento que se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. CTN, art. 144. Imposto que não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e antes de noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. CF/88, art. 150, III, «b e «c". A isenção fiscal pode por lei ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas só entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação. CTN, art. 178 e CTN, art. 104, III. Princípio da anterioridade com aplicação também à majoração indireta do tributo, pelo término da isenção para veículos não especificamente adaptados para condução por deficiente. Jurisprudência de Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Inconstitucionalidade do art. 13, III, da Lei Estadual 17293 reconhecida, em 01-09-2021, pelo Órgão Especial desta Corte. Possibilidade de revogação do benefício fiscal a qualquer tempo que impõe renovação anual do pedido, sem possibilidade por isso do seu reconhecimento para os exercícios seguintes. Segurança concedida para isenção de IPVA somente para o exercício de 2021. Reexame necessário não provido... ()

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Doc. LEGJUR 584.3363.1726.0908

20 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA -


Pretensão da impetrante de exclusão de restrição de alienação incidente sobre veículo de sua propriedade, fundada no Decreto Estadual 65.259/2020 - Possibilidade - Decreto Estadual 65.259, de 19 de outubro de 2020, que alterou o tempo mínimo de permanência de veículo adquirido por deficiente físico de dois para quatro anos, retroagindo seus efeitos à data de 05/07/2018, na qual foi ratificado o Convênio ICMS 50/2018 - Aquisição do veículo pelo impetrante que se deu antes da alteração normativa, quando a legislação de regência previa apenas dois anos de permanência com o veículo Estado de São Paulo que, por meio do Decreto Estadual 63.603/2018, expressamente, não aderiu ao Convênio ICMS 50/2018 - Necessidade, outrossim, de respeito à anterioridade anual, nos termos do CTN, art. 104 - Impetrante que tem garantida a isenção do ICMS na venda do veículo adquirido em em 10 de outubro de 2020, pois observado o prazo de permanência de dois anos - Mantida a sentença que concedeu a segurança. ... ()

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