Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Tributário. Apelação. Isenção de ICMS em operações envolvendo preservativos. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME. Apelações interpostas por Medicamental Distribuidora Ltda. e Fazenda Pública contra r. sentença que reconheceu o direito da impetrante à isenção até 31.12.2024, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal e garantido o ressarcimento de valores pagos a maior, em ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há necessidade de lei específica para isenção de ICMS; (ii) o limite temporal da isenção deve ser até 31.12.2024 ou até 30.04.2026; (iii) a possibilidade de execução direta do indébito tributário, no bojo dos autos do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. A isenção de ICMS sobre operações envolvendo preservativos foi regularmente ratificada por meio de Decreto, sem necessidade de lei específica, conforme precedentes, não podendo o Estado agir contra legítima confiança, em venire contra factum proprium. O Decreto Estadual 68.492/2024 efetivou a revogação da isenção, no entanto, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, vigorando até 31.12.2024. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança para restituição de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos. Legislação citada: CF/88, art. 150, §6º, III, «b e «c"; CTN, arts. 104, 178; Lei Complementar 24/75, art. 2º, §2º; LINDB, art. 24; CPC, arts. 1.012, V, 141, 492. Jurisprudência citada: STF, AgR no ARE 1322395, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/8/2024; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1044715-14.2024.8.26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª. Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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