1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I. A usente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo não conhecido, no tópico. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. L evando-se em consideração os trechos da decisão destacados pela parte recorrente, não se observa o prequestionamento do CLT, art. 843, § 1º. Assim, seja pela não observância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, seja pela incidência da Súmula 297/TST, afigura-se inviável o exame da matéria no aludido enfoque. O aresto colacionado revela-se inespecífico (Súmula 296/TST, I). A usente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verifica-se, de plano, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso. Consoante se constata das razões do apelo revisional, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão recorrida no sentido de que o julgamento fora do prazo previsto em lei não implica nulidade do processo se não for comprovado o prejuízo à defesa do servidor, nos termos da Súmula 592/STJ. Revela-se, portanto, desfundamentado o Recurso de Revista quanto ao tema, não alcançando admissibilidade e conhecimento, nos termos da Súmula 422/TST. A usente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No Recurso de Revista, o reclamante não ataca o fundamento da decisão do Regional no sentido de que não há nulidade sem prejuízo, que nem sequer foi apontado pela parte Recorrente, salientando a Corte a quo que o reclamante foi notificado pessoalmente da decisão e apresentou recurso administrativo tempestivamente. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão recorrida, não há falar-se em admissibilidade e conhecimento do Recurso de Revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. A usente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, apreciando a questão sob o enfoque do Estatuto dos Servidores da USP, concluiu que pela competência da autoridade que instaurou o processo administrativo disciplinar. A matéria debatida nos autos, portanto, está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não possibilitando a caracterização de violação direta aos dispositivos constitucionais apontados. A usente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Cotejando o teor da decisão Recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático probatório produzido nos autos sob o enfoque dos dispositivos do Estatuto dos Servidores da USP. Isso porque, enquanto o reclamante, invocando dispositivos da aludida norma, sustenta que não está prevista a aplicação da pena de suspensão para a conduta por ele praticada, o Tribunal Regional asseverou que os atos praticados pelo reclamante justificam a aplicação da penalidade prevista no art. 175, III, combinado com o art. 178 do ESU e com o CLT, art. 474. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos em face da primeira reclamada e improcedentes quanto às demais. O recorrente impugna a decisão no tocante à manutenção da justa causa por abandono de emprego, ao reconhecimento da estabilidade acidentária, ao valor das indenizações por danos morais e estéticos e à responsabilidade das demais reclamadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) verificar se restou configurado o abandono de emprego ensejador da justa causa; (ii) analisar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária; (iii) avaliar a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos; e (iv) examinar a responsabilidade das demais reclamadas pelos direitos postulados.III. RAZÕES DE DECIDIRO abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado por período superior a 30 dias, aliada ao animus abandonandi.No caso, a reclamada demonstrou o envio de notificações ao endereço informado pelo reclamante, sem indícios de erro na correspondência, configurando a justa causa.A estabilidade acidentária de 12 meses pressupõe despedida imotivada. Contudo, a rescisão contratual decorreu de justa causa atribuída ao reclamante, afastando o direito à estabilidade.O valor da indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão da lesão, a culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. O montante fixado de R$10.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos revela-se adequado à gravidade do dano e aos parâmetros do CLT, art. 223/GA responsabilização das demais reclamadas não pode ser reconhecida, pois as empresas envolvidas na obra onde ocorreu o acidente não integraram o polo passivo da ação, constituindo óbice ao acolhimento da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O abandono de emprego exige prova da ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada à demonstração da intenção de não mais retornar ao trabalho.A estabilidade acidentária não se aplica quando a ruptura contratual decorre de justa causa do empregado.Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser proporcionais à extensão do dano, ao grau de culpa da reclamada e à finalidade pedagógica da sanção.A responsabilidade de terceiros não pode ser reconhecida quando os supostos responsáveis não integram o polo passivo da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 474 e CLT, art. 223-G.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 10005728820215020464, Rel. Des. Ricardo Apostólico Silva, 17ª Turma, j. 20.06.2022.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 474.
Discute-se a modalidade de rompimento do contrato de trabalho, em razão da perpetuação do afastamento do trabalhador em período superior a dois anos por decisão do reclamado, para apuração de eventual negligência em procedimento médico que resultou na morte de um paciente do hospital. A prova documental revela que, inicialmente, operou-se a interrupção do contrato de trabalho do autor, e não a suspensão, em vista da perpetuação de pagamento de verbas presumidamente salariais, porquanto não demonstrada a natureza rescisória das parcelas. Tal fato já seria o bastante para afastar a incidência do CLT, art. 474 na hipótese. Além disso, referido dispositivo constitui garantia do empregado contra omissão abusiva de seu empregador, sua invocação pelo reclamado nos autos atenta contra a boa-fé objetiva e contra o princípio da alteridade trabalhista (CLT, art. 2º), na medida em que deve recair ao empregador o encargo pelo afastamento indeterminado e prolongado de seu empregado. Desse modo, verifica-se a rescisão indireta do vínculo entre as partes, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Agravo conhecido e não provido.... ()