1 - TJPR Ementa. Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Retenção de Imposto de Renda. Regime de competência. Honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, mantendo a incidência do imposto de renda sobre o montante acumulado da condenação e sobre os honorários sucumbenciais. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que a apuração do imposto de renda observe o regime de competência, calculando mês a mês, e para afastar a retenção do imposto sobre os honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção do Imposto de Renda deve ser calculada sobre o montante acumulado ou com base no regime de competência, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos; (ii) saber se é devida a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal e o STJ consolidaram entendimento de que o imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser calculado com base na tabela vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando-se a renda auferida mês a mês, conforme os Temas 368 do STF e 351 do STJ.5. A tributação pelo regime de caixa sobre o montante acumulado impõe uma carga tributária artificialmente majorada ao contribuinte, ferindo os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.6. A retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando a renda auferida mês a mês.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §15, do CPC e do art. 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007, a retenção de imposto de renda não é aplicável quando a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional.8. No caso concreto, restou comprovado que a procuração outorgada aos advogados, antes do trânsito em julgado, contém a indicação da sociedade de advogados da qual os causídicos vieram a fazer parte, anteriormente, aliás, à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.9. Não deve haver retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que o crédito do precatório ou requisição de pequeno valor foi formado em nome da pessoa jurídica dos advogados.IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que a retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, afastando a retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 46; Lei 8.541/1992, art. 46; Decreto 9.580/2018, arts. 702 e 776; Lei 7.713/1988, art. 12; CPC/2015, art. 85, § 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.06.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0100583-35.2024, Rel. Desembargador Fabiano Schweitzer, j. 14.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029067-52.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 16.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0050402-64.2023, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0040233-18.2023, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036567-09.2023, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 23.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002061-07.2023, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 25.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0050260-26.2024, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 11.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0098147-06.2024, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 14.02.2025.... ()
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2 - STF Constitucional.ce/RS, art. 46, § 5º do estado do rio grande do sul. Vedação constitucional à fixação de isonomia remuneratória entre integrantes da brigada militar, do corpo de bombeiro militar e da polícia civil. Violação CF/88, do art. 37, XIII, e CF/88, art. 61, § 11, II, «a. Inconstitucionalidades formal e material. Procedência.
«1 - A jurisprudência desta CORTE aponta para a necessidade de que a Ação Direta questione todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional, tendo em conta o efeito repristinatório verificado na declaração de inconstitucionalidade. A ausência de impugnação de toda a cadeia normativa, ressalvados os diplomas normativos anteriores à Constituição Federal de 1988, enseja o não conhecimento da ação ajuizada. Houve o oportuno aditamento da inicial, de modo a impugnar também a redação originária do § 5º do CE/RS, art. 46, da do Estado do Rio Grande do Sul. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida. Precedentes desta CORTE. ... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Responsabilidade fiscal. Lei complementar 101/2000, art. 1º, § 3º, II. Impugnação. Lei complementar 101/2000, art. 20, II e III. Impugnação.
«1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da Lei Complementar 101/2000. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. ... ()
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4 - TRT9 Juros de mora. Rede Ferroviária Federal S/A. Empresas em liquidação extrajudicial decorrente de participação em Programa Nacional de Desestatização - PND. Hipótese que não se equipara à liquidação extrajudicial decorrente de intervenção do Banco Central. Enunciado 304/TST. Lei 9.491/95, art. 24. ADCT da CF/88, art. 46.
«A Súmula 304/TST tem incidência restrita às hipóteses de liquidação extrajudicial de empresas sob intervenção do Banco Central, às quais não se equiparam àquelas decorrentes de envolvimento em Programa Nacional de Desestatização. A Lei 9.491/95, em seu art. 24, determina a aplicabilidade das disposições da Lei 8.029/90, no que couber, quando o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no referido programa, sem, no entanto, autorizar, em qualquer momento, a equiparação supra.... ()
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5 - TRT2 Falência. Crédito trabalhista. Juros e correção monetária. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. ADCT da CF/88, art. 46.
«... Mais uma vez improcede o inconformismo. O crédito trabalhista, privilegiado, por apresentar natureza nitidamente salarial, não se submete à legislação pertinente à falência. A empresa, mesmo em estado falimentar, deve cumprir suas obrigações, subssumindo-se à legislação trabalhista no que se refere ao cômputo dos juros moratórios e da correção monetária. A empresa-ré somente se exonera com o pagamento, e enquanto tal não sucede, deve a mesma, repita-se, mesmo em estado falimentar, arcar com os juros e atualização monetária, até a quitação do crédito exequendo. A tese esposada encontra respaldo no art. 46 das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe: "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência". ... (Juíza Vera Marta Publico Dias).... ()
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6 - TJMG Pena. Comutação. Indulto. Anistia. Institutos diversos. Decreto 3.226/99, art. 2º. Aplicação. Crime hediondo. Possibilidade. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, arts. 46, VIII e 84, XII.
«Não tendo o Decreto 3.226/1999 previsto qualquer óbice à comutação de pena, inserta em seu art. 2º, nos crimes hediondos, fato que expressamente assinala para a figura do indulto, em seu art. 7º, I, e que, inclusive o decreto anterior de igual natureza (Decreto 2.838/98) quanto ao tema vedava, é de se concluir que, por motivo de política criminal, foi estendida a possibilidade da concessão da comutação de pena aos condenados pelo cometimento de crimes hediondos. Assim, e ainda porque em sede penal não se admite interpretação restritiva para prejudicar o réu, bem como inexistindo vedação legal para a concessão da comutação de pena, visto que o Lei 8.072/1990, art. 2º dela não cuidou, deve-se conceder a comutação ao réu que na hipótese se enquadra. ... ()
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7 - STF Débito trabalhista. Correção monetária. ADCT-CF/88, art. 46, parágrafo único.
«Norma de eficácia imediata pela qual os débitos, objeto de processo em curso, ainda que anteriores à CF/88 e independentemente da regência legal a que estavam submetidos, ficaram sujeitos à correção monetária desde o vencimento até o seu efetivo pagamento.... ()