«Tema 346/STJ - Questiona o alcance da expressão 'objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo' constante no CTN, art. 170-A, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, na hipótese de o crédito do contribuinte apresentado para compensação ser de tributo declarado inconstitucional. Tese jurídica firmada: - Nos termos do CTN, art. 170-A, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.»
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«Tema 346/STF - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS. Tese jurídica fixada: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, I e XII, «c») lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme a CF/88, art. 150, III, «c», o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário». Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, § 2º, I, XII, «c», a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS.»
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«Tema 346/STF - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS. Tese jurídica fixada: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (CF/88, art. 155, § 2º, I e XII, «c») lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme a CF/88, art. 150, III, «c», o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário». Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 155, § 2º, I, XII, «c», a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS.»
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3 - STFRepercussão Geral - Mérito (Tema 346). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1.A CF/88 trouxe, no art. 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu, XII, c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a CF/88 tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do art. 150, III, c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: «(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I e XII, c, da CF/88) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o CF/88, art. 150, III, c, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".... ()