Validade da Cláusula de Comissão de Permanência em Contratos Bancários sob o Código de Defesa do Consumidor com Limitações aos Encargos Moratórios e Remuneratórios

Análise da validade da cláusula que institui comissão de permanência em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando os limites legais para juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e a proibição de cumulação com outros encargos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios e limitada à soma dos encargos previstos contratualmente, quais sejam: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado; (b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do CDC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que a comissão de permanência é válida nos contratos bancários, inclusive aqueles submetidos à legislação consumerista, desde que observados os limites legais e contratuais. O STJ reafirmou a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios, evitando o bis in idem e o enriquecimento ilícito do credor. A validade da cláusula está condicionada à transparência, informação clara e delimitação dos encargos, o que protege o consumidor contra práticas abusivas e mantém o equilíbrio contratual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXII – Defesa do consumidor como princípio fundamental.
  • CF/88, art. 170, V – Princípio da defesa do consumidor na ordem econômica.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CDC, art. 6º, III – Direito à informação adequada e clara.
  • CDC, art. 39, V – Vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.
  • CDC, art. 51, IV e §1º – Nulidade de cláusulas abusivas e limitação da multa moratória em 2%.
  • CDC, art. 52 – Regras para concessão de crédito e exigência de informações claras sobre encargos.
  • Lei 4.595/64, art. 4º, IX – Competência do CMN para regular operações de crédito.
  • CCB/2002, art. 170 – Princípio da conservação dos negócios jurídicos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
  • Súmula 294/STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
  • Súmula 296/STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acórdão é relevante por reforçar a segurança jurídica nas relações bancárias, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ e ao regime protetivo do consumidor. A decisão equilibra a necessidade de remunerar adequadamente o credor pelo inadimplemento com a vedação ao excesso e à abusividade, garantindo maior clareza e previsibilidade nas contratações. Para o futuro, a tese contribui para uniformizar os critérios de cobrança de encargos após o vencimento, influenciando não apenas o setor bancário, mas também a atuação do Judiciário em demandas revisionais.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois se ancora tanto em dispositivos legais quanto em princípios constitucionais, especialmente no equilíbrio e boa-fé objetiva. O STJ ponderou a necessidade de manter a validade dos negócios jurídicos — evitando a nulidade automática de cláusulas — e, ao mesmo tempo, proteger o consumidor de surpresas ou abusos. A exigência de que a comissão de permanência observe os limites contratuais e legais reforça a previsibilidade nos contratos e limita a margem para práticas abusivas. Consequentemente, a decisão tem o potencial de reduzir litigiosidade sobre o tema e orientar a elaboração de contratos bancários, consolidando práticas mais justas e transparentes no mercado financeiro.