Limitação dos juros remuneratórios pela Lei de Usura em contratos bancários: inaplicabilidade do teto de 12% e critérios para revisão judicial baseada em abusividade e relação de consumo
Este documento aborda a inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições financeiras, esclarecendo que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só. Destaca ainda que a revisão judicial das taxas de juros em contratos bancários só é possível em situações excepcionais, mediante comprovação técnica da abusividade e da existência de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura ( Decreto 22.626/33), sendo inaplicável o teto de 12% ao ano. A estipulação de juros superiores a esse percentual, por si só, não caracteriza abusividade. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que comprovada, de forma cabal e mediante prova técnica, a abusividade e a existência de relação de consumo, em que o consumidor seja colocado em desvantagem exagerada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese consolida o entendimento de que a liberdade contratual prevalece na estipulação da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários submetidos ao CDC, afastando a aplicação automática do limite de 12% ao ano da Lei de Usura. O controle judicial da taxa pactuada exige, necessariamente, demonstração concreta de abusividade, a ser verificada à luz das condições do mercado, mediante perícia, e das peculiaridades do caso concreto. A mera superação do percentual de 12% ao ano não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, devendo-se observar, inclusive, a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII; art. 170, V.
FUNDAMENTO LEGAL
CDC, art. 39, V; CDC, art. 51, IV e §1º; CCB/2002, art. 591; CCB/2002, art. 406; Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 596/STF; Súmula 7/STJ (quanto à análise de matéria fática para identificar abusividade); Súmula 83/STJ (jurisprudência consolidada).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação dessa tese garante maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações bancárias, limitando a intervenção judicial a hipóteses de efetiva comprovação de abusividade, protegendo o equilíbrio contratual e evitando decisões padronizadas que poderiam prejudicar tanto o consumidor quanto o sistema financeiro. O entendimento reflete a necessidade de ponderação entre liberdade contratual e proteção do consumidor, exigindo análise técnica e individualizada. Ocorre relevante impacto na estabilidade das operações de crédito e na redução da litigiosidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida fundamentação, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, especialmente na inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários e na necessidade de robusta prova pericial para revisão das taxas de juros. A argumentação resguarda a autonomia privada e desencoraja o uso abusivo do Poder Judiciário para revisão genérica de contratos, preservando o equilíbrio do mercado financeiro. Consequentemente, reduz o risco de elevação artificial da taxa média de juros por práticas judiciais equivocadas e incentiva a responsabilidade das partes na negociação contratual. O controle jurisdicional permanece como mecanismo de proteção do consumidor, mas somente em situações excepcionais e devidamente comprovadas.