Natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão obrigatória na base de cálculo do adicional de férias e 13º salário dos servidores públicos federais conforme decisão vinculante do STJ
Publicado em: 16/07/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, estabelece de forma vinculante que o abono de permanência possui natureza jurídica de verba remuneratória, devendo ser incorporado à remuneração do servidor enquanto perdurar a atividade funcional. Assim, tanto o adicional de férias quanto a gratificação natalina, cujas bases de cálculo abrangem todas as parcelas remuneratórias permanentes, devem ter incluído o valor do abono de permanência. A decisão refuta o entendimento de que tal verba teria caráter indenizatório, transitório ou de recomposição patrimonial, destacando sua regularidade, permanência e vinculação direta ao labor ativo do servidor público federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §19 – Prevê o abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, fazendo jus a abono equivalente à sua contribuição previdenciária.
- CF/88, art. 8º, III – Legitimidade das entidades sindicais para a defesa coletiva dos interesses dos servidores, repercutindo na extensão dos efeitos subjetivos da sentença coletiva.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 41 – Define remuneração como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- Lei 8.112/1990, art. 61, II e VII – Previsão do adicional de férias e gratificação natalina como retribuições devidas ao servidor.
- Lei 8.112/1990, art. 63 – Estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração do servidor pelo mês de dezembro.
- Lei 8.112/1990, art. 76 – Dispõe que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração das férias.
- Lei 10.887/2004, art. 7º – Dispõe sobre o abono de permanência ao servidor que opte por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ – Não merece conhecimento o recurso especial quando a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
- Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal não foi objeto de decisão no tribunal de origem.
- Súmula 7/STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação dessa tese pelo STJ, em regime de repetitivos, traz segurança jurídica e uniformização à interpretação da natureza do abono de permanência e à sua inclusão nas bases de cálculo de benefícios como o adicional de férias e o 13º salário. A decisão tem relevância prática significativa, pois afeta diretamente a remuneração dos servidores públicos federais, impactando também a gestão orçamentária da Administração Pública. O reconhecimento do caráter remuneratório, e não indenizatório, do abono de permanência elimina controvérsias administrativas e judiciais sobre o tema, impedindo a exclusão da parcela do cálculo de outras vantagens legais. No aspecto crítico, a decisão prestigia a finalidade constitucional do abono (estímulo à permanência do servidor experiente na ativa) e reforça a coerência sistêmica do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos. Seus efeitos prospectivos incluem o potencial aumento de demandas por revisões remuneratórias e a necessidade de adequação dos sistemas de folha de pagamento dos entes públicos, bem como o reforço do papel do STJ como Corte Uniformizadora do Direito Federal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra consistência argumentativa ao alinhar fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, bem como ao citar a evolução jurisprudencial sobre o tema. O Tribunal afastou de forma técnica a alegação de que o abono de permanência seria verba transitória ou de recomposição patrimonial, evidenciando que tal entendimento contrariaria a definição legal de remuneração (Lei 8.112/1990, art. 41) e a lógica remuneratória da Administração Pública. A tese reafirma a importância da habitualidade e permanência como critérios para a integração de parcelas à remuneração do servidor, com impactos diretos na composição de outras vantagens funcionais. Consequências práticas incluem a obrigação de inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de férias para todos os servidores federais que o percebam, com reflexos financeiros relevantes e possíveis efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. A decisão contribui para a redução de litígios e para a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, promovendo a racionalização da atuação estatal e a proteção dos direitos dos servidores.
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