STF. Aplicação do Princípio da Anterioridade Tributária em Redução ou Supressão de Benefícios Fiscais que Geram Majoração Indireta de Tributos conforme Jurisprudência do STF
Publicado em: 31/07/2025 Constitucional TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma entendimento consolidado de que a supressão ou redução de benefícios fiscais equipara-se, para fins de incidência do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), à majoração indireta dos tributos. Isso impede que entes tributantes promovam o aumento da carga tributária por meio da revogação ou limitação de benefícios sem observar o intervalo mínimo entre a alteração legislativa e sua efetiva cobrança.
A decisão prestigia a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações fiscais, protegendo o contribuinte contra alterações abruptas e inesperadas no regime tributário. Por outro lado, ressalta-se que o respeito ao princípio da anterioridade não é absoluto, devendo ser observadas as exceções expressas no texto constitucional, as quais variam conforme a espécie tributária envolvida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e proteção à confiança)
- CF/88, art. 150, III, b (anterioridade anual)
- CF/88, art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal)
- CF/88, art. 150, §1º (exceções à anterioridade)
- CF/88, art. 155, §4º, IV, c; CF/88, art. 177, §4º, I, b; CF/88, art. 195, §6º (disposições específicas para determinados tributos)
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 178 (dispositivo invocado nos debates, mas superado pela interpretação constitucional dada pelo STF)
- CPC/2015, art. 1.030, IV; CPC/2015, art. 1.036, §§2º e 6º; CPC/2015, art. 1.041 (regulamentação do rito dos recursos repetitivos e repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 615/STF (invocada pela parte recorrente como argumento, não prevaleceu diante da jurisprudência atual sobre anterioridade tributária em majoração indireta)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do entendimento acerca da necessidade de respeito às anterioridades em hipóteses de majoração indireta de tributos, seja pela revogação, seja pela redução de benefícios fiscais. O STF reafirma que o mecanismo de proteção do contribuinte não se restringe à majoração direta, mas abrange toda e qualquer alteração normativa que implique aumento de carga tributária.
As consequências práticas são significativas: Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar imediatamente os tributos que tenham sua carga aumentada por meio da revogação de benefícios, devendo aguardar o término dos prazos de anterioridade. Isso confere estabilidade ao planejamento econômico e tributário dos agentes econômicos, dificultando práticas arrecadatórias de caráter surpresa.
Do ponto de vista processual, a decisão é paradigma de repercussão geral, vinculando as instâncias inferiores e racionalizando o tratamento da matéria em todo o Judiciário. Em termos materiais, o entendimento mantém a coerência da jurisprudência do STF e reforça a função do Tribunal como guardião das garantias constitucionais do contribuinte.
O respeito às exceções previstas no texto constitucional pondera o alcance do princípio, evitando generalizações indevidas e preservando a autonomia do legislador quanto às hipóteses constitucionais específicas.
No tocante a possíveis reflexos futuros, a tese tende a pacificar controvérsias e reduzir litigiosidade sobre o tema, proporcionando maior previsibilidade para entes públicos e contribuintes. Não obstante, permanece o desafio de identificar e delimitar, em cada caso concreto, quando a alteração normativa configura majoração indireta e quando há incidência das exceções constitucionais.
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