STF. Hermenêutica. Aplicação das Anterioridades Tributárias e suas Exceções Constitucionais segundo Acórdão sobre Segurança Jurídica e Isonomia Tributária
Publicado em: 31/07/2025 Constitucional TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A aplicação das anterioridades (geral e nonagesimal) deve respeitar as exceções previstas na Constituição Federal, variando conforme a espécie tributária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão deixa claro que a incidência das anterioridades pode variar: há casos em que ambas (geral e nonagesimal) são aplicáveis, outros em que apenas uma ou nenhuma delas incide. O critério é dado pelas exceções expressas no texto constitucional, que tratam, por exemplo, do imposto de renda, IPVA, IPTU (apenas anterioridade geral), IPI e contribuições sociais (apenas anterioridade nonagesimal), e tributos como II, IE, IOF e empréstimo compulsório de guerra ou calamidade (sem anterioridade).
Esse entendimento evita interpretações equivocadas e generalizações que poderiam contrariar a sistemática da Constituição, promovendo a necessária segurança jurídica e isonomia entre contribuintes submetidos a tributos de natureza diversa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, §1º
- CF/88, art. 155, §4º, IV, c (ICMS sobre combustíveis)
- CF/88, art. 177, §4º, I, b (CIDE-combustíveis)
- CF/88, art. 195, §6º (contribuições sociais)
FUNDAMENTO LEGAL
- Não há legislação infraconstitucional específica além dos dispositivos constitucionais elencados.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não foram citadas súmulas diretamente relacionadas à especificação das exceções de anterioridade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A clareza quanto às exceções evita insegurança e litígios desnecessários, orientando a administração tributária e os contribuintes sobre a aplicação correta dos prazos de anterioridade. Esta orientação coíbe práticas abusivas e fortalece o controle jurisdicional sobre a validade formal das exações tributárias.
O reconhecimento expresso das exceções reforça a importância de uma interpretação sistemática da Constituição, capaz de proteger a confiança legítima do contribuinte sem sacrificar a capacidade de arrecadação do Estado em situações excepcionais.
Em termos práticos, a decisão orienta a legislação infraconstitucional e a atuação dos fiscos, sendo fundamental para o planejamento fiscal e para a segurança das relações jurídicas tributárias.
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