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STF. Aplicação da Exceção ao Princípio da Anterioridade Tributária em Casos de Fraude, Má-fé ou Conluio entre Contribuinte e Administração Pública com Base na CF/88 e CTN

Publicado em: 31/07/2025 Constitucional Tributário
STF. Este documento aborda a tese doutrinária extraída de acórdão que estabelece a não aplicação do princípio da anterioridade tributária em situações de anulação de benefício fiscal obtido por fraude, má-fé ou conluio entre contribuinte e Administração Pública, fundamentando-se na CF/88, art. 5º e CF/88, art. 150 e no CTN, art. 150. Explica a distinção entre elisão e evasão fiscal, reforça a importância da boa-fé objetiva, e destaca a relevância da decisão para coibir práticas ilícitas e garantir a segurança jurídica no âmbito tributário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se aplica o princípio da anterioridade tributária em caso de anulação ou nulidade de benefício fiscal obtido mediante fraude, má-fé ou conluio do contribuinte com a Administração Pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, em manifestação do Ministro Flávio Dino, ressalva que a proteção constitucional conferida pela anterioridade não se estende a situações em que o benefício fiscal foi concedido com violação à boa-fé objetiva, mediante comportamentos fraudulentos, corrupção, apresentação de informações falsas ou conluio entre contribuinte e agente público. Nesses casos, não há legítima expectativa de manutenção da carga tributária reduzida, nem incidência da proteção da confiança.
A distinção entre elisão fiscal (planejamento lícito) e evasão fiscal (fraude, simulação ou sonegação) é fundamental: apenas o planejamento lícito goza da proteção constitucional da anterioridade e da segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 150 (princípios gerais do direito tributário, inclusive o dever de boa-fé na relação jurídico-tributária)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas diretamente relacionadas à hipótese específica de fraude ou má-fé na obtenção de benefício fiscal em relação à anterioridade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ressalva introduzida pela Corte é relevante para evitar que a garantia constitucional da anterioridade seja instrumentalizada para legitimar práticas ilícitas, fraudando o interesse público e prejudicando a arrecadação tributária. A decisão reforça a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações com o Fisco, legitimando a retirada imediata de benefícios obtidos por meios ilícitos, sem a observância dos prazos de anterioridade.
O efeito prático é coibir fraudes e assegurar a efetividade do sistema tributário, respeitando o equilíbrio entre proteção do contribuinte de boa-fé e o combate à sonegação e corrupção. O precedente harmoniza o direito à segurança jurídica com a defesa da legalidade e da moralidade administrativas.
No âmbito processual, a delimitação da exceção permitirá ao Judiciário analisar, em cada caso concreto, a existência de má-fé, fraude ou simulação, evitando a aplicação automática da anterioridade em favor de contribuintes que não fazem jus à proteção constitucional.


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