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Constitucionalidade da vedação à dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na base de cálculo do Lucro Real para o IRPJ conforme Lei 9.316/1996

Publicado em: 01/06/2025 Tributário
Análise da constitucionalidade da proibição legal de deduzir o valor pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), conforme o art. 1º da Lei 9.316/1996.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O valor pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não pode ser deduzido para fins de determinação do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), conforme previsto no art. 1º da Lei 9.316/1996, sendo constitucional a vedação legal dessa dedução.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou entendimento de que o pagamento da CSLL não constitui despesa operacional ou necessária ao exercício da atividade empresarial, mas sim uma destinação de parte do lucro ao Estado, decorrente do dever fundamental de pagar tributos. O valor pago a título de CSLL, ainda que registrado como despesa, deve ser adicionado ao lucro líquido para apuração do lucro real, não se tratando de gasto indispensável à manutenção da fonte produtora da renda. O acórdão afastou a tese de que a vedação à dedução implicaria violação ao conceito constitucional de renda, à reserva de lei complementar, ao princípio da capacidade contributiva e à regra da anterioridade tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 145, §1º – Princípio da capacidade contributiva
  • CF/88, art. 146, III, a – Reserva de lei complementar para normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes de tributos
  • CF/88, art. 150, III, a – Anterioridade tributária
  • CF/88, art. 153, III – Competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
  • CF/88, art. 195, §7º – Anterioridade nonagesimal para contribuições sociais

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente aplicáveis a esta tese, mas há precedentes do STJ pela impossibilidade de dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STF possui elevada relevância para a sistemática tributária nacional e para a segurança jurídica dos contribuintes e do Fisco. Ao reconhecer a constitucionalidade da vedação imposta pela Lei 9.316/1996, o Supremo reafirma a possibilidade de o legislador ordinário disciplinar os critérios de apuração do lucro real, desde que não desborde dos limites constitucionais e das normas gerais traçadas em lei complementar. O entendimento evita a chamada “dedução circular”, que poderia comprometer a arrecadação e provocar distorções no cálculo dos tributos incidentes sobre a renda empresarial. O acórdão também sinaliza que o conceito de renda, para fins tributários, não admite um conteúdo ontológico absoluto, mas se constrói a partir de influxos normativos, econômicos e contábeis, sendo lícita a opção legislativa de considerar a CSLL como parcela do lucro, e não como despesa dedutível.

Do ponto de vista prático, a decisão impede o abatimento da CSLL na apuração do IRPJ, o que tende a elevar a carga tributária das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Entretanto, o STF entendeu que tal elevação não implica confiscatoriedade nem afronta a capacidade contributiva, pois a CSLL não deixa de compor o acréscimo patrimonial apto à incidência do IRPJ. A argumentação da Corte foi consistente ao distinguir as despesas operacionais das obrigações decorrentes da própria atividade empresarial, conferindo racionalidade ao sistema e prevenindo interpretações que poderiam gerar efeitos fiscais indesejados, como a redução artificial da base de cálculo tributável.

Por fim, a decisão possui reflexos para a hermenêutica do direito tributário, especialmente quanto à delimitação do papel do legislador ordinário na definição dos parâmetros de incidência dos tributos, sempre sob a vigilância da Constituição. A tese contribui para a estabilidade e previsibilidade do sistema, ao afastar alegações de insegurança jurídica e de violação de direitos fundamentais tributários no contexto específico da dedutibilidade da CSLL.


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