Rejeição de embargos de declaração por ausência de vício: vedação da rediscussão do mérito e do mero prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022) — fundamentos constitucionais e súmulas aplicáveis
Tese extraída do acórdão que rejeita embargos de declaração opostos pela parte insurgente por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, qualificando a insurgência como pretensão infringencial e reafirmando que os embargos aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.022]; [CPC/2015, art. 489, §1º]; [CPC/2015, art. 1.025]. Súmulas aplicáveis: Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 98/STJ. Impacto prático: preservação da segurança processual, restrição do uso estratégico dos embargos como sucedâneo recursal e exigência de indicação objetiva do vício para acolhimento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem instrumento adequado ao mero prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário; exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Ausente vício, impõe-se a rejeição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rejeita os EDcl por inexistir vício integrativo, qualificando a insurgência como pretensão infringencial. Reafirma-se que a via aclaratória não pode ser convertida em sucedâneo recursal. Ainda que se alegue a necessidade de prequestionar dispositivos, tal finalidade não dispensa a presença de vício do julgado, sob pena de desnaturar a função integrativa dos embargos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese preserva a segurança processual e evita o uso estratégico dos EDcl como meio de reabrir o debate de mérito. Impacta a prática forense ao exigir objetividade na indicação de vícios, racionalizando o fluxo recursal e reforçando a fundamentação adequada das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução é coerente com o desenho do sistema recursal e com a natureza integrativa dos EDcl. Merece nota, contudo, a necessária harmonização com o CPC/2015, art. 1.025 e com a Súmula 98/STJ: embargos opostos para prequestionar não são protelatórios, mas continuam exigindo a existência de vício. A decisão delimita adequadamente o campo dos EDcl e desestimula sua utilização como sucedâneo de apelação ou especial/extraordinário.