Embargos de declaração: inadmissibilidade como via de rediscussão de mérito e para prequestionamento sem vício integrativo — tese do STJ com fundamento em [CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; art. 489, §1º] e [CF/...

Resumo: Tese extraída de acórdão do STJ que afirma a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração, ressaltando sua função para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e declarando-os inadequados para reabrir discussão de mérito ou para fins de prequestionamento quando inexiste vício integrativo no julgado. Fundamentação legal: [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, art. 1.025], [CPC/2015, art. 489, §1º]; constitucional: [CF/88, art. 93, IX]. Súmulas aplicáveis: Súmula 98/STJ; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ. Efeitos práticos: limita a litigância recursal estratégica, preserva a coerência do sistema recursal e exige razões recursais técnicas e objetivas, recomendando-se que tribunais garantam o enfrentamento de pontos essenciais para não obstaculizar o acesso às instâncias extraordinárias.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: NATUREZA INTEGRATIVA E INADEQUAÇÃO COMO VIA DE REDISCUSSÃO OU PREQUESTIONAMENTO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022), sendo inviáveis para rediscussão de mérito ou como instrumento de prequestionamento quando ausentes vícios no julgado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rejeitou embargos que buscavam reabrir o mérito e “prequestionar” a matéria para futuro RE, por ausência de vício integrativo e por já haver fundamentação exauriente. A decisão reafirma a finalidade estrita dos embargos, preservando a coerência do sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 98/STJ (embargos para prequestionamento não têm caráter protelatório — não implica provimento)
  • Súmula 356/STF (necessidade de embargos para suprir omissão visando prequestionamento)
  • Súmula 211/STJ (inadmissível REsp sobre questão não apreciada — reforça a importância do prequestionamento efetivo)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação reduz litigância recursal estratégica dissociada da função integrativa dos embargos e estimula a formulação de razões recursais mais técnicas e objetivas, inclusive na provocação de pronunciamentos específicos nos tribunais de origem.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia a racionalidade do sistema de precedentes e evita uso desviante dos embargos. Recomenda-se, todavia, que os tribunais zelem pela enfrentabilidade de todos os pontos essenciais, sob pena de obstaculizar o acesso às instâncias extraordinárias por falta de prequestionamento substancial.