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Pagamento de indenização por sinistro não transfere prerrogativas processuais dos consumidores à seguradora, especialmente sobre a competência na ação regressiva

Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilConsumidor
Documento que esclarece que o pagamento de indenização por sinistro realizado pela seguradora não implica a transferência das prerrogativas processuais dos consumidores para a seguradora, destacando a não alteração da competência na ação regressiva.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita de forma clara que a sub-rogação prevista nos contratos de seguro, em favor da seguradora que indeniza o segurado, restringe-se aos direitos de natureza material do credor originário (consumidor). Assim, a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda prerrogativas de caráter exclusivamente processual que são personalíssimas ao consumidor, como a faculdade de escolher o foro do seu domicílio prevista no CDC, art. 101, I. Tal restrição visa manter a proteção processual conferida ao consumidor, que decorre de sua condição pessoal de vulnerabilidade, e não se propaga à seguradora, cuja relação jurídica com o devedor do dano é diversa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça);
CF/88, art. 170, V (defesa do consumidor).

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 349 (“A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”);
CCB/2002, art. 786 (“paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”);
CDC, art. 101, I;
CDC, art. 6º, VIII;
CPC/2015, art. 46;
CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STJ ou STF diretamente aplicáveis à matéria central da sub-rogação de prerrogativas processuais do consumidor por seguradora. Entretanto, o entendimento está consolidado em reiterada jurisprudência do STJ, como demonstrado no próprio acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui elevada relevância sistêmica ao delimitar, com segurança jurídica, o alcance da sub-rogação no contexto dos contratos de seguro, evitando a ampliação indevida de prerrogativas processuais cuja essência reside na proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. O entendimento impede que seguradoras utilizem o foro de eleição do consumidor para ajuizar ações regressivas, o que poderia gerar concentração de demandas em locais estratégicos e desequilíbrio processual. A decisão reforça a função protetiva do processo consumerista, resguardando a finalidade do CDC e preservando o equilíbrio nas relações processuais. No futuro, tal orientação tende a uniformizar a atuação dos tribunais e a restringir demandas temerárias, garantindo maior previsibilidade e respeito à natureza personalíssima do direito processual conferido ao consumidor.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão evidencia sólido embasamento doutrinário e jurisprudencial, distinguindo de modo preciso a sub-rogação de direitos materiais (ex.: crédito, garantias reais e pessoais) da sub-rogação de direitos processuais personalíssimos. O STJ ressalta que as prerrogativas processuais do consumidor, como a escolha do foro, têm natureza protetiva e são intransferíveis, pois derivam da condição de vulnerabilidade reconhecida legal e constitucionalmente. A interpretação adotada impede a utilização estratégica e massiva do foro do domicílio das seguradoras, que, em sua maioria, localizam-se nos grandes centros, especialmente São Paulo, desvirtuando o espírito do CDC e das regras processuais. Essa linha decisória promove um ambiente de maior isonomia e segurança jurídica nas ações de regresso, especialmente importantes no setor de seguros, e evita o risco de “universalização” do foro favorável à parte economicamente mais forte. A decisão também se mostra coerente com a moderna tendência de limitar a transmissibilidade de direitos personalíssimos em operações jurídicas auxiliares, como a cessão de crédito e a sub-rogação, preservando a essência das garantias destinadas exclusivamente à parte hipossuficiente.


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