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Sub-rogação da seguradora não transfere prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, mantendo competência territorial prevista no CDC, art. 101, I, e assegurando proteção consumerista

Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilConsumidor
Este documento analisa a tese jurisprudencial segundo a qual a sub-rogação da seguradora, decorrente do pagamento da indenização ao segurado, limita-se à transferência dos direitos materiais do crédito, sem abranger as prerrogativas processuais personalíssimas asseguradas ao consumidor, especialmente a competência territorial prevista no CDC, art. 101, I. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, XXXV e XXXII; CF/88, art. 170, V], no Código Civil [CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 786], no Código de Defesa do Consumidor [CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 101, I] e no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 46]. O texto destaca a importância da regra do foro do domicílio do consumidor para equilibrar a relação de consumo e facilitar o acesso à justiça, preservando a vulnerabilidade do consumidor e evitando a extensão indevida de benefícios processuais à seguradora sub-rogada. Aponta ainda as consequências práticas para ações regressivas, como o impacto nas estratégias de forum selection e a distribuição do ônus do deslocamento, reforçando a segurança jurídica e a função social do CDC.

SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA E PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A sub-rogação da seguradora, decorrente do pagamento da indenização ao segurado, não transmite, em regra, as prerrogativas processuais personalíssimas asseguradas ao consumidor, notadamente a regra de competência territorial do CDC, art. 101, I; a transferência limita-se aos direitos materiais do crédito.

Comentário explicativo: O acórdão delimita a controvérsia e registra a maturidade jurisprudencial do STJ no sentido de que a sub-rogação transfere “direitos, ações, privilégios e garantias” ligados ao crédito, mas não abarca faculdades processuais concebidas como benefícios de vulnerabilidade da parte consumidora. A regra do foro do domicílio do consumidor constitui opção processual destinada a equilibrar a relação de consumo e facilitar o acesso à justiça, não sendo extensível à seguradora sub-rogada.

Fundamento constitucional: CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V.

Fundamento legal: CCB/2002, art. 349; CCB/2002, art. 786; CDC, art. 101, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 46.

Súmulas aplicáveis (se houver): Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis ao cerne da sub-rogação em prerrogativas processuais consumeristas.

Considerações finais: A distinção entre direitos materiais sub-rogados e prerrogativas processuais personalíssimas reforça a coerência do sistema, preservando a proteção diferenciada do consumidor e evitando a expansão indevida de benefícios processuais a agentes econômicos robustos. A consolidação repetitiva tende a uniformizar o tema, reduzir litigiosidade oportunista e orientar a atuação de seguradoras e concessionárias.

Análise crítica: O fundamento é tecnicamente sólido: a sub-rogação tem base típica de direito material (transferência do crédito e seus acessórios), ao passo que a competência consumerista é garantia processual de acesso à justiça da parte hipervulnerável. A argumentação equilibra a função social do CDC com a segurança jurídica nas ações regressivas. Consequências práticas: a ação regressiva da seguradora, em regra, seguirá o foro do réu, com impacto em estratégias de forum selection e na distribuição do ônus de deslocamento. A manutenção dessa linha evita assimetria concorrencial entre seguradoras e fornecedores, preservando a teleologia protetiva do CDC.


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