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Princípio do paralelismo das formas: impossibilidade de revogação de lei complementar por lei ordinária no regime jurídico dos servidores públicos municipais conforme CF/88 e jurisprudência do STF

Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoConstitucional
Documento que analisa a tese doutrinária extraída de acórdão sobre o princípio do paralelismo das formas, fundamentado no devido processo legislativo constitucional, destacando a vedação à revogação de lei complementar por lei ordinária na alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais e a importância da observância do rito legislativo qualificado para garantir segurança jurídica e respeito à hierarquia procedimental. Fundamentado na CF/88, CPC/2015, Lei Orgânica de Formiga/MG e súmulas do STF, o texto reforça a proteção dos direitos dos servidores, a rigidez normativa e a simetria federativa.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

“O princípio do paralelismo das formas estabelece que a revogação ou modificação de ato normativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário. Assim, lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, devendo prevalecer o previsto em lei complementar quando esta for a espécie normativa exigida constitucionalmente para o tratamento de determinada matéria.”

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese decorre da análise do devido processo legislativo constitucional e da distinção entre lei ordinária e lei complementar no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. O princípio do paralelismo das formas, ou princípio da simetria, exige que a revogação ou alteração de ato jurídico seja realizada por meio da mesma espécie normativa que instituiu o ato, especialmente quando a Constituição determina reserva de lei complementar para tratar de certos temas. No caso analisado, discutiu-se a impossibilidade de uma lei ordinária municipal revogar benefício funcional previsto em lei complementar, tendo em vista que a matéria – regime jurídico dos servidores – estava reservada àquele instrumento mais solene e com quórum de aprovação qualificado. A observância desse paralelismo é garantia de respeito ao processo legislativo e ao princípio da legalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 59 – Dispõe sobre as espécies normativas, explicitando a diferenciação entre lei complementar e lei ordinária.
  • CF/88, art. 69 – Estabelece o quórum qualificado (maioria absoluta) para aprovação de lei complementar.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da administração pública, incluindo legalidade e impessoalidade.
  • CF/88, art. 102, §3º – Exigência de demonstração formal da repercussão geral para análise de recursos extraordinários.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035, §2º e §3º, I – Disciplina o instituto da repercussão geral e sua presunção em determinadas hipóteses.
  • Lei Orgânica do Município de Formiga/MG, art. 40, parágrafo único, V – Determina a necessidade de lei complementar para o regime jurídico dos servidores municipais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 37 – Vedação à concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia.
  • Súmula 279/STF – Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.
  • Súmula 280/STF – Inadmissibilidade de recurso extraordinário para examinar direito local.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é de grande relevância teórica e prática, pois delimita os contornos do processo legislativo e protege a rigidez de matérias reservadas à lei complementar, evitando a banalização de sua edição e supressão por legislação ordinária. Esse entendimento preserva a segurança jurídica e impede que direitos dos servidores públicos e outras matérias de alta relevância institucional sejam alterados por procedimentos legislativos menos rigorosos. Do ponto de vista federativo, reforça a simetria constitucional entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à observância do devido processo legislativo. Os reflexos futuros podem alcançar toda a administração pública nacional, impactando a validade de inúmeros atos normativos e a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas sob lei complementar.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a decisão valoriza a hierarquia procedimental entre as espécies legislativas e a necessidade de respeito ao rito qualificado da lei complementar, essencial para matérias que o constituinte originário entendeu como merecedoras de maior estabilidade e debate parlamentar. Argumentativamente, o acórdão está alinhado à doutrina majoritária e à jurisprudência do STF quanto à inexistência de hierarquia material entre lei complementar e lei ordinária, mas ressalta a reserva de competência procedimental para determinadas matérias. Consequências práticas incluem a vedação de alterações facilitadas em direitos de servidores e outros temas protegidos por lei complementar, bem como a necessidade de maior diligência legislativa pelos entes federados. Juridicamente, a decisão fortalece o controle de constitucionalidade e a proteção das minorias parlamentares, evitando mudanças legislativas casuísticas e promovendo previsibilidade normativa.


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