Análise da constitucionalidade da revogação da isenção da COFINS prevista na LC 70/91 pelo artigo 56 da Lei 9.430/96 e seus fundamentos jurídicos
Documento jurídico que aborda a validade da revogação da isenção da COFINS prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, destacando a constitucionalidade da medida com base na natureza materialmente ordinária da LC 70/91.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A isenção da COFINS prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 foi validamente revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, sendo constitucional a revogação, pois a LC 70/91, quanto à matéria, é materialmente ordinária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisou a natureza jurídica da LC 70/91, especificamente no que tange à isenção da COFINS para sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. O acórdão assentou que, apesar da denominação de "lei complementar", a LC 70/91 possui natureza materialmente ordinária para tratar de isenção da COFINS, permitindo, assim, sua revogação por lei ordinária ( Lei 9.430/96). O entendimento considerou precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive ADC Acórdão/STF e RE Acórdão/STF, afastando o argumento de hierarquia normativa entre as espécies legislativas nesse contexto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 146, III, 'b', a contrario sensu
- CF/88, art. 150, §6º
- CF/88, art. 195, §4º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 276/STJ (superada para fatos posteriores à revogação, diante da jurisprudência consolidada no STF e STJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada tem enorme relevância tributária, pois encerra controvérsia histórica sobre a subsistência da isenção da COFINS para sociedades civis de profissão regulamentada. O entendimento, ao reconhecer a constitucionalidade da revogação da isenção, uniformiza a jurisprudência e afasta a aplicação da Súmula 276/STJ para fatos posteriores à edição da Lei 9.430/96. Os reflexos futuros incidem diretamente sobre a arrecadação da COFINS e a segurança jurídica dos contribuintes, consolidando a possibilidade de lei ordinária revogar isenção prevista em norma formalmente complementar, desde que seja materialmente ordinária.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão destaca como ponto central a distinção entre lei complementar e lei ordinária sob a ótica material, prevalecendo o critério da materialidade sobre a formalidade legislativa. A argumentação pauta-se em sólida jurisprudência do STF, afastando a alegação de ofensa à hierarquia normativa e privilegiando a sistematicidade e harmonia do ordenamento constitucional tributário. A decisão propicia previsibilidade e estabilidade ao sistema tributário, eliminando margens para interpretações contrárias à uniformização jurisprudencial, o que favorece a isonomia fiscal e a autoridade das decisões do STF. Consequentemente, reforça-se a importância do controle concentrado de constitucionalidade e da técnica de julgamento de recursos repetitivos para a segurança jurídica e a efetividade do direito tributário.