Limitações Legais das Atribuições das Guardas Civis Municipais quanto ao Policiamento Ostensivo e Atividades Investigativas segundo o Art. 144, §8º da CF/88 e Lei 13.022/2014

Este documento esclarece as restrições legais aplicáveis às guardas civis municipais, destacando que, embora façam parte do Sistema Único de Segurança Pública, não possuem competência para policiamento ostensivo ou investigação criminal, devendo limitar sua atuação à proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no art. 144, §8º da Constituição Federal de 1988 e na Lei 13.022/2014. Também aborda as exceções para realização de busca pessoal ou abordagem investigativa restritas à proteção municipal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As guardas civis municipais, embora integrem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerçam atividade de segurança pública, não possuem atribuição para exercer funções típicas da Polícia Militar (policiamento ostensivo) nem da Polícia Civil (atividade investigativa), devendo sua atuação limitar-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município, nos termos do art. 144, §8º, da CF/88 e da Lei 13.022/2014. A realização de busca pessoal ou abordagem com caráter investigativo por guardas municipais é vedada, salvo em situações excepcionais em que haja clara, direta e imediata relação com a proteção do patrimônio municipal e seus usuários.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma a limitação constitucional e legal das atribuições das guardas civis municipais no âmbito da segurança pública, distinguindo-as das polícias estaduais e federais. O entendimento do STJ, fundamentado em precedentes do STF (ADPF 995, RE Acórdão/STF, ADC Acórdão/STJ), delimita que a atuação das guardas municipais deve ser voltada exclusivamente à proteção do patrimônio municipal, de seus serviços e instalações. A realização de atividades investigativas e de repressão direta à criminalidade, como abordagens pessoais e buscas sem relação com os bens municipais, caracteriza usurpação de função policial, tornando ilícitas as provas obtidas nessas circunstâncias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 144, §8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), art. 4º e art. 5º, incisos II e III.
Lei 13.675/2018, art. 9º, §2º, VII.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a limitação das atribuições das guardas municipais para fins de investigação e repressão criminal. Contudo, a tese se apoia na interpretação consolidada pelo STF e STJ nos julgados mencionados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na defesa do devido processo legal, da legalidade da atuação estatal e da garantia dos direitos fundamentais, especialmente o direito à inviolabilidade da intimidade e à obtenção de provas lícitas no processo penal. Ao delimitar as funções das guardas municipais, evita-se o alargamento indevido do poder de polícia, prevenindo abusos e proteção deficiente do cidadão, além de preservar a estrutura federativa da segurança pública. O entendimento possui reflexos relevantes na atuação prática dos órgãos municipais e no controle judicial de provas obtidas por agentes públicos, podendo ensejar absolvição sumária e reconhecimento de nulidade processual em hipóteses semelhantes.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão reflete rigor técnico na distinção entre poder de polícia e poder policial, consagrando que a atuação das guardas municipais deve se restringir ao contexto para o qual foram constitucionalmente criadas. A argumentação valoriza o princípio da legalidade e coaduna-se com a doutrina de que a repressão e investigação criminal são atribuições de órgãos policiais específicos, submetidos a controles externos rigorosos. A consequência prática imediata é a inadmissibilidade de provas ilícitas obtidas em desacordo com tais limites, o que implica absolvição do acusado e eventual responsabilização disciplinar dos agentes. A tese contribui, ainda, para o debate federativo e sobre a eficiência, controle e responsabilidade das diversas esferas e órgãos de segurança pública.