Competência das Guardas Municipais: Limitações na Atuação como Polícia Ostensiva e Investigativa e Restrições à Realização de Buscas Pessoais e Abordagens

Este documento esclarece as restrições legais à atuação das guardas municipais, destacando que não possuem competência para funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa, incluindo buscas pessoais e abordagens, exceto em flagrante delito e quando diretamente relacionadas à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Fundamenta-se na delimitação das atribuições legais das guardas municipais para garantir a conformidade com a legislação vigente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As guardas municipais não possuem competência para atuarem como polícia ostensiva ou investigativa, sendo-lhes vedada a realização de buscas pessoais e abordagens típicas de atividade policial, salvo em situações de flagrante delito evidente e sempre que haja relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços, instalações municipais ou de seus usuários.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento de que as guardas municipais não são equiparadas às polícias militar ou civil, restringindo sua atuação à proteção do patrimônio municipal. A atuação como polícia investigativa ou ostensiva, notadamente por meio de abordagens e buscas pessoais, configura desvio de função e é, portanto, ilícita, salvo nas hipóteses restritas de flagrante delito visível e de conexão inafastável com a finalidade institucional da corporação. Assim, a mera suspeita não autoriza a atuação das guardas municipais além de seus limites constitucionais e legais, sob pena de nulidade das provas produzidas ilicitamente e de todas as delas derivadas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144, §§ 6º e 8º – delimita as competências das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, não lhes conferindo poderes de polícia ostensiva ou judiciária.
  • CF/88, art. 5º, LVI – veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 13.022/2014, art. 4º e art. 5º, II e III – define as competências das guardas municipais, restringindo sua atuação à proteção do patrimônio municipal e aos limites das competências dos órgãos federais e estaduais.
  • CPP, art. 301 – autoriza a prisão em flagrante por qualquer do povo apenas em flagrante visível, não autorizando atos de investigação ou busca pessoal por agentes sem atribuição legal.
  • CPP, art. 244 – condiciona a busca pessoal à fundada suspeita e à competência do agente público investido dessa atribuição.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas o entendimento está consolidado na jurisprudência, a exemplo do HC Acórdão/STJ (STJ) e no julgamento da ADPF 995 (STF).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ enfatiza a necessidade de observância estrita dos limites constitucionais e legais impostos à atuação das guardas municipais, resguardando o devido processo legal e o sistema de competências previsto na Constituição. A extrapolação desses limites resulta na nulidade das provas e, por extensão, na absolvição do acusado, protegendo o indivíduo contra práticas abusivas e garantindo o controle da atividade estatal. O entendimento possui relevante impacto na delimitação das funções das guardas municipais, evitando o risco de sua transformação em polícias paralelas e a potencial violação de direitos fundamentais. Futuramente, a tese tende a orientar a atuação das guardas, das polícias e do Judiciário, garantindo maior segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais no processo penal brasileiro.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do STJ é sólida ao distinguir o papel das guardas municipais e das polícias, fundamentando-se na divisão constitucional de competências e na proteção dos direitos fundamentais. A decisão privilegia a legalidade estrita e o controle de excessos, prevenindo abusos decorrentes da ampliação indevida das atribuições das guardas municipais. No plano prático, reforça a necessidade de capacitação e orientação dos agentes públicos e da observância rigorosa ao princípio do juiz natural, evitando condenações baseadas em provas ilícitas e assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa. O acórdão, ao rejeitar a atuação das guardas como polícias generalistas, contribui para a manutenção do equilíbrio federativo e para a efetivação dos direitos e garantias individuais, reafirmando a supremacia da Constituição e do devido processo legal.