Princípio da Dialeticidade Recursal e a Inadmissibilidade de Recursos Deficientemente Fundamentados
Publicado em: 23/10/2024 Processo do TrabalhoO princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos sejam adequadamente fundamentados, enfrentando os pontos decisivos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o processamento do recurso, conforme o disposto na Súmula 422/TST, item I.
Súmulas:
- Súmula 422/TST: Não se conhece de recurso quando as razões apresentadas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmula 442/TST: Em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só pode ser interposto por contrariedade a súmula do TST ou por violação direta à CF/88.
Legislação:
- CLT, art. 896, § 1º-A. Estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, incluindo a transcrição precisa do trecho da decisão recorrida que enseja a insurgência. - CPC/2015, art. 1.010. Regula o princípio da dialeticidade no âmbito dos recursos. - CLT, art. 897. Dispõe sobre a interposição de agravo de instrumento nos casos de denegação de recurso.
TÍTULO:
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM RECURSOS TRABALHISTAS
1. Introdução
No âmbito do processo trabalhista, a interposição de recursos exige que a parte recorrente observe o princípio da dialeticidade, que impõe a necessidade de fundamentação específica, apontando os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. Tal exigência visa garantir o contraditório e a ampla defesa, assegurando que a parte contrária possa se manifestar de maneira adequada. A Súmula 422/TST, item I, reforça essa necessidade, determinando a inadmissibilidade do recurso que não impugna de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.010 - Estabelece os requisitos para a interposição de apelação, reforçando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
CLT, art. 899 - Dispõe sobre os recursos cabíveis no processo do trabalho e o seu processamento.
CF/88, art. 5º, LV - Garante o contraditório e a ampla defesa no âmbito judicial e administrativo.
Jurisprudência:
Dialeticidade Recursal
Princípio da Dialeticidade - Recursos
Fundamentação em Recursos Trabalhistas
2. Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja interposto de forma dialogada, ou seja, deve-se atacar de forma direta e clara os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente não pode se limitar a repetir argumentos já apresentados no processo, mas sim demonstrar de forma objetiva e específica por que a decisão merece ser reformada. Esse princípio é uma das bases para a admissibilidade recursal, sendo imprescindível para que o Tribunal possa efetivamente analisar o mérito do recurso.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Autoriza o relator a não conhecer de recursos que não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 896 - Estabelece os requisitos de admissibilidade dos recursos no processo do trabalho, incluindo o Recurso de Revista.
Súmula 422/TST - Dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Princípio da Dialeticidade - Trabalhista
Dialeticidade - Recursos no Trabalho
Fundamentação Específica em Recursos
3. Recursos Trabalhistas
No processo trabalhista, os recursos são instrumentos essenciais para garantir o duplo grau de jurisdição e a revisão das decisões judiciais. Contudo, a efetiva análise de um recurso depende do cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a fundamentação específica. A Súmula 422/TST é categórica ao determinar que a ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível. O recurso deve ser capaz de demonstrar de forma clara quais aspectos da decisão foram equivocados e precisam ser revistos.
Legislação:
CLT, art. 893 - Prevê a possibilidade de interposição de recursos, destacando que as decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis de imediato.
CLT, art. 896-A - Estabelece a necessidade de demonstração de transcendência para a admissibilidade de recurso de revista.
CPC/2015, art. 1.022 - Prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição em decisão judicial.
Jurisprudência:
Recursos Trabalhistas - Fundamentação
Admissibilidade de Recursos Trabalhistas
Súmula 422/TST - Recursos
4. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, item I, estabelece que os recursos que não atacam de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida são inadmissíveis. Ou seja, o simples fato de renovar argumentos já expostos, sem apresentar razões que justifiquem a reforma da decisão, viola o princípio da dialeticidade. A Súmula reforça a necessidade de impugnação pormenorizada, sob pena de inviabilizar o exame do recurso pelo Tribunal. Assim, a parte deve demonstrar, com clareza, em que pontos a decisão merece correção, evitando a repetição de argumentos.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Estabelece que não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 896 - Dispõe sobre os requisitos para a interposição de recurso de revista.
CPC/2015, art. 1.010 - Reforça a exigência de fundamentação específica em recursos.
Jurisprudência:
Súmula 422/TST
Fundamentação - Súmula 422/TST
5. Fundamentação Recursal
A fundamentação recursal é o cerne do princípio da dialeticidade. Ao interpor um recurso, a parte deve justificar com clareza os motivos pelos quais a decisão merece ser alterada. A simples repetição de teses já expostas ou a ausência de impugnação aos pontos relevantes da decisão recorrida comprometem a análise do recurso e podem resultar em sua inadmissibilidade. A Súmula 422/TST reforça a necessidade de que o recorrente ataque especificamente os pontos que fundamentam a decisão, garantindo a efetiva análise recursal.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Permite que o relator não conheça do recurso quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão.
CLT, art. 896, § 1º-A - Exige que o recorrente transcreva o trecho da decisão que configura prequestionamento.
CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em sede recursal.
Jurisprudência:
Fundamentação de Recursos Trabalhistas
Impugnação de Fundamentação Recursal
Súmula 422 e Fundamentação Recursal
6. Considerações Finais
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente fundamente de maneira específica e clara os motivos pelos quais busca a reforma da decisão. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão recorrida resulta na inadmissibilidade do recurso, conforme a Súmula 422/TST, I. A correta fundamentação do recurso é essencial para que o Tribunal possa proceder ao seu exame de mérito, garantindo o contraditório e a ampla defesa no âmbito recursal. Dessa forma, o respeito a esse princípio é condição indispensável para o bom andamento do processo trabalhista.
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