Possibilidade de servidor público federal fruir férias no mesmo ano civil após 12 meses do 1º período aquisitivo — tema para recursos especiais (Lei 8.112/1990, art.77, §1º)

Delimitação pelo STJ da controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos sobre a possibilidade de o servidor público federal, após cumprir 12 meses do primeiro período aquisitivo, fruir férias subsequentes no mesmo ano civil, ainda dentro de período aquisitivo em curso. O acórdão define o tema para uniformização, sem apreciar o mérito, e ressalta impactos na gestão de pessoal, na programação orçamentária (pagamento do terço constitucional) e na organização administrativa. Fundamentos constitucionais e processuais invocados incluem [CF/88, art. 105, III, a], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 7º, XVII], [CF/88, art. 39, §3º], bem como dispositivos do [CPC/2015, art. 1.036; art. 1.037, II; art. 1.038, III, §1º; art. 927, III] e normas internas do STJ ([RISTJ, arts. 256-E, II; 256-I; 257-C; 257-A, §1º]). A controvérsia centra-se na interpretação da [Lei 8.112/1990, art. 77, §1º] e na compatibilização entre aquisição anual de férias, fruição, necessidade do serviço e vedação a pagamentos sem lastro.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

DELimita-se, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia sobre a possibilidade de o servidor público federal, após cumprir a exigência de 12 meses de exercício no primeiro período aquisitivo, fruir férias subsequentes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, à luz da Lei 8.112/1990, art. 77, §1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do STJ não decide o mérito da controvérsia, mas define o tema a ser uniformizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. A questão central contrapõe, de um lado, a leitura restritiva que condiciona o gozo de cada período de férias ao período aquisitivo integral e, de outro, a interpretação segundo a qual, após satisfeito o primeiro período aquisitivo, seria juridicamente possível a fruição do período de férias seguinte no mesmo ano civil, ainda que dentro do período aquisitivo em curso, observada a conveniência e a necessidade do serviço. A tese a ser fixada terá impacto direto na gestão de pessoal, na programação orçamentária (terço constitucional) e na organização administrativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF/STJ diretamente incidentes sobre a exata controvérsia delimitada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição vinculante pelo STJ sobre a interação entre período aquisitivo e ano civil nas férias de servidores federais orientará a Administração Pública, reduzirá litigiosidade e assegurará isonomia na fruição do direito. A tese a ser firmada poderá demandar ajustes normativos e revisão de rotinas administrativas de concessão de férias, inclusive no que tange ao pagamento do terço constitucional e à prova de necessidade do serviço para eventual indeferimento.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista sistemático, a Lei 8.112/1990 exige 12 meses apenas para o primeiro período aquisitivo, o que abre margem hermenêutica para admitir certa flexibilização no gozo subsequente, desde que não se desvirtue a lógica de aquisição anual nem se provoque pagamentos sem lastro em direito material. O argumento da Administração sobre “enriquecimento sem causa” precisa ser cotejado com a natureza remuneratória-compensatória do terço constitucional e com a distinção entre fruição e aquisição. Por outro lado, uma autorização ampla poderia tensionar a continuidade do serviço público, impondo que a Administração motive eventuais indeferimentos com base em necessidade do serviço e critérios impessoais. A uniformização sob o rito repetitivo propicia uma solução equilibrada, com segurança jurídica e previsibilidade, minimizando controvérsias futuras e calibrando os poderes-deveres de gestão de pessoal.