Tese repetitiva (STJ): servidor público federal pode usufruir férias subsequentes no mesmo ano civil dentro do período aquisitivo, conforme art. 77, §1º, Lei 8.112/1990
Documento que delimita a controvérsia a ser uniformizada em recursos especiais repetitivos: se o servidor público federal que já usufruiu o primeiro período de férias (após cumprimento de 12 meses de exercício) pode gozar férias subsequentes no mesmo ano civil, desde que inseridas no período aquisitivo em curso. O acórdão fixa a tese controvertida sem decidir o mérito, orientando suspensão seletiva e formação de precedente qualificado [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; trata-se de interpretação sistemática do regime estatutário, especialmente do art. 77, §1º da Lei 8.112/1990, que condiciona o requisito dos 12 meses apenas ao primeiro período aquisitivo [Lei 8.112/1990, art. 77, §1º]. Fundamentação constitucional e legal aplicada no enunciado: competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III, a]; aplicação dos direitos sociais e direito a férias remuneradas [CF/88, art. 39, §3º]; [CF/88, art. 7º, XVII]; princípios da administração pública [CF/88, art. 37, caput]; Lei 8.112/1990, arts. 77 e 78, §3º; regras procedimentais de afetação e precedentes (RISTJ, arts. 256-E, 256-I, 257-C). Considerações finais destacam impacto na gestão de pessoal, planejamento orçamentário (incidência do terço constitucional) e segurança jurídica, além da necessária distinção entre direito subjetivo ao gozo e conveniência administrativa na fixação de datas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: Delimitação da controvérsia repetitiva: possibilidade de o servidor público federal que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão não decide o mérito, mas fixa a tese controvertida a ser uniformizada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A questão material envolve a interpretação do regime estatutário quanto ao período aquisitivo e à fruição das férias, especialmente a leitura sistemática do Lei 8.112/1990, art. 77, §1º, que condiciona apenas o primeiro período ao requisito dos 12 meses de exercício. Em perspectiva processual, a delimitação concentra a controvérsia em enunciado objetivo, orientando a suspensão seletiva e a futura formação de precedente qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal)
- CF/88, art. 39, §3º (aplicação dos direitos sociais do art. 7º aos servidores públicos)
- CF/88, art. 7º, XVII (direito a férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal)
- CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 77, caput e §1º (direito a férias e exigência dos 12 meses apenas para o primeiro período aquisitivo)
- Lei 8.112/1990, art. 78, §3º (disciplina correlata sobre férias, relevante à interpretação sistemática)
- CPC/2015, art. 1.036, §5º (sistematização dos repetitivos e delimitação da tese)
- RISTJ, art. 257-C (afetação ao rito dos repetitivos)
- RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 256-I (procedimento interno de afetação e gestão de precedentes)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis ao mérito material da fruição de férias nesta moldura; o tema será uniformizado por precedente repetitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese controvertida pavimenta a formação de orientação vinculante sobre o regime de férias no serviço público federal, com impactos na gestão de pessoal, no planejamento orçamentário (terço constitucional) e na segurança jurídica dos servidores. A uniformização tende a reduzir litigiosidade e alinhar a prática administrativa à legalidade estrita.
ANÁLISE CRÍTICA
O enfoque metodológico do acórdão é adequado: isola-se a questão de direito sensível (interpretação do art. 77, §1º) e evita-se que a divergência se perpetue. Materialmente, a redação legal indica que a exigência dos 12 meses restringe-se ao primeiro período aquisitivo, o que abre margem para a fruição subsequente no mesmo ano civil, desde que inserida no período aquisitivo em curso. A argumentação contrária (risco de enriquecimento sem causa) deve ser enfrentada à luz da própria estrutura legal de férias e adicionais, sem presumir duplicidade indevida, uma vez que o terço constitucional incide sobre férias efetivamente usufruídas e dentro do desenho normativo. Um precedente repetitivo bem calibrado deverá distinguir entre direito subjetivo ao gozo e conveniência administrativa na fixação de datas, preservando a eficiência e a continuidade do serviço público (CF/88, art. 37, caput), mas sem criar restrições não previstas em lei.