Tese repetitiva sobre fruição de férias subsequentes por servidor público federal no mesmo ano civil durante o segundo período aquisitivo (Lei 8.112/1990, art. 77, §1º)

Documento que delimita a tese submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca da possibilidade de o servidor público federal, após completar o primeiro período aquisitivo de 12 meses e gozar o primeiro bloco de férias, fruir o período subsequente ainda no mesmo ano civil e no curso do segundo período aquisitivo. Conflito entre o entendimento do TRF5, que reconheceu a possibilidade, e a União, que alega ilegalidade, enriquecimento sem causa e impacto no pagamento do terço constitucional. Fundamentação legal e processual: [Lei 8.112/1990, art. 77, caput e §1º]; [Lei 8.112/1990, art. 78, §3º]; norma de afetação e rito recursal: [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 257-C]. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 7º, XVII]; [CF/88, art. 39, §3º]; [CF/88, art. 37, caput]. A análise aborda distinção entre fruição antecipada e acumulação por necessidade do serviço, efeitos sobre o terço constitucional, exigência de motivação administrativa para indeferimento e impactos na gestão de pessoal e previsibilidade orçamentária.


CONTROVÉRSIA SOBRE FRUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSEQUENTES NO MESMO ANO CIVIL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Submete-se ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia sobre a possibilidade de o servidor público federal, após cumprir os 12 (doze) meses do primeiro período aquisitivo e usufruir o correspondente primeiro período de férias, fruir as férias seguintes no mesmo ano civil, ainda dentro do período aquisitivo em curso, nos termos do Lei 8.112/1990, art. 77, §1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita a tese controvertida a ser uniformizada: se, ultrapassado o primeiro período aquisitivo (12 meses) e gozado o primeiro bloco de férias, o servidor poderia gozar o período subsequente antes do término do ano civil e ainda no curso do segundo período aquisitivo. A leitura controvertida recai sobre o alcance do Lei 8.112/1990, art. 77, §1º (exigência temporal apenas para o primeiro período) e sua distinção em relação à acumulação por necessidade do serviço prevista no caput. Enquanto o TRF5 assentou a possibilidade, a União opôs argumentos de ilegalidade, enriquecimento sem causa e impactos sobre o terço constitucional de férias, matérias que serão enfrentadas no julgamento de mérito da tese repetitiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à controvérsia material sobre a fruição de férias em períodos aquisitivos distintos no mesmo ano civil.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista material, a controvérsia decorre de uma leitura literal e sistemática do Lei 8.112/1990, art. 77, §1º, cuja redação parece restringir a exigência de 12 meses apenas ao primeiro período aquisitivo. Assim, vencido o primeiro período e gozado o primeiro bloco, a lei não veda expressamente a fruição antecipada do bloco seguinte dentro do segundo período aquisitivo, o que se distingue de acumulação de férias por necessidade do serviço (hipótese do caput). A objeção de enriquecimento sem causa perde força quando se recorda que o terço constitucional é vantagem vinculada ao efetivo gozo (Lei 8.112/1990, art. 78) e seu pagamento dá-se até dois dias antes do início do gozo, não havendo exigência legal de período aquisitivo completo para cada parcela quando o ordenamento permite o gozo.

No plano processual, a afetação indica multiplicidade de feitos e relevância prática, exigindo futura fixação de tese capaz de equilibrar o direito ao descanso anual e a continuidade do serviço público (com possibilidade de gestão por interesse público devidamente motivado). O critério de motivação administrativa para indeferir o pedido por necessidade do serviço preserva o núcleo do direito às férias e evita decisões arbitrárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição da tese terá impacto relevante na gestão de pessoal, no planejamento de lotações e na previsibilidade orçamentária do terço constitucional. Caso se consolide a possibilidade de fruição subsequente no mesmo ano civil, tende-se a maior flexibilização na organização de férias, condicionada à motivação da Administração para eventual indeferimento. A uniformização também reduzirá litigiosidade e incertezas em todo o território nacional.