Delimitação de tema repetitivo sobre possibilidade de servidor público federal gozar dois períodos de férias no mesmo ano civil (Lei 8.112/1990, §1º art.77) — conflito servidor x Administração

Delimitação, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, da controvérsia sobre a possibilidade de o servidor público federal, após cumprir os 12 meses exigidos para o primeiro período aquisitivo, usufruir o período aquisitivo subsequente no mesmo ano civil ainda com o novo período “em curso”. Questão não decidida no mérito; partes envolvidas: servidor público federal versus Administração Pública Federal. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 7º, XVII], [CF/88, art. 39, §3º], [CF/88, art. 37]. Fundamentos legais: [Lei 8.112/1990, art. 77], [Lei 8.112/1990, art. 77, §1º], [Lei 8.112/1990, art. 78, §3º]. Impactos previstos: gestão de pessoal, planejamento orçamentário (pagamento do terço constitucional), organização do serviço público e uniformização jurisprudencial.


DELIMITAÇÃO DO TEMA REPETITIVO — FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO NO MESMO ANO CIVIL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Possibilidade de o servidor público federal, após cumprir o requisito de 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do §1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão delimita a controvérsia a ser decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sem resolver o mérito, quanto ao alcance do período aquisitivo após o primeiro ciclo de férias do servidor submetido à Lei 8.112/1990. A questão central é se, cumprido o primeiro período aquisitivo (12 meses) e já usufruído o respectivo descanso, o servidor pode gozar o período seguinte de férias no mesmo ano civil, ainda que o novo período aquisitivo esteja “em curso”. A discussão contrapõe a literalidade do §1º do art. 77 (que só exige 12 meses para o primeiro período) a leituras restritivas de orientações administrativas que limitam o gozo a um período por ano civil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas do STF/STJ diretamente incidentes sobre a possibilidade de dois períodos de férias no mesmo ano civil para servidores regidos pela Lei 8.112/1990.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição desta tese terá impacto relevante na gestão de pessoal, no planejamento orçamentário (pagamento do terço constitucional) e na organização do serviço público. Uma conclusão pela possibilidade tende a privilegiar a interpretação literal do §1º do art. 77, reforçando a legalidade estrita e a impossibilidade de restrições por meras orientações normativas; a solução em sentido contrário privilegiaria critérios de planejamento administrativo e de continuidade do serviço.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista material, a leitura que admite o gozo de férias consecutivas no mesmo ano civil após o primeiro período aquisitivo encontra amparo no texto legal, pois a lei exige 12 meses apenas para o primeiro ciclo, nada dispondo quanto a limitação temporal anual. A tese contrária apoia-se em razões de conveniência administrativa e na tentativa de evitar alegado enriquecimento sem causa, mas tais argumentos demandam suporte legal expresso. Em termos práticos, a admissão da possibilidade exigirá gestão ativa para evitar acúmulos indevidos e incompatibilidades com a necessidade do serviço (que a própria lei já tutela). A solução a ser firmada em repetitivo terá efeito uniformizador e reduzirá litigiosidade sobre o tema.