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Obrigatoriedade do reexame necessário em sentenças ilíquidas contra entes públicos, com exceção para condenações certas até 60 salários mínimos conforme fundamentação jurídica vigente

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Este documento trata da obrigatoriedade do reexame necessário em sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas, detalhando a exceção aplicada quando o valor da condenação é certo e não ultrapassa 60 salários mínimos. Destaca-se que a simples atualização do valor da causa não é suficiente para dispensar a remessa obrigatória.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo se o valor da condenação for certo e não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo insuficiente, para fins de dispensa da remessa obrigatória, a mera atualização do valor da causa em sentenças ilíquidas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº Acórdão/STJ, consolidou o entendimento de que o cabimento do reexame necessário deve ser a regra em sentenças ilíquidas contra entes públicos, admitindo-se sua dispensa apenas quando o valor da condenação for certo e não exceder a sessenta salários mínimos. A mera atribuição ou atualização do valor da causa, em hipóteses de sentença ilíquida, não é suficiente para afastar o reexame obrigatório, pois o objetivo da norma é resguardar o patrimônio público, conferindo maior segurança jurídica em decisões cujos efeitos financeiros não estejam claramente delimitados no momento da sentença.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso LV – Princípio do contraditório e ampla defesa, que abrange o direito ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses legais.
  • CF/88, art. 105, inciso II, "a" – Competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 475, §2º (atual art. 496, §3º, do CPC/2015) – Exige reexame necessário das sentenças contra entes públicos, exceto quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo e não exceder a 60 salários mínimos.
  • Lei 9.469/97, art. 10 – Extensão do reexame obrigatório às autarquias e fundações de direito público.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (utilizada para delimitar o alcance da análise quanto ao valor da condenação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pela Corte Especial do STJ tem profunda relevância prática e institucional, pois uniformiza o entendimento sobre o alcance do reexame necessário em sentenças ilíquidas. A decisão reforça o princípio da proteção do erário, garantindo que não sejam dispensadas do duplo grau de jurisdição sentenças cujos impactos financeiros são incertos ou indeterminados. O entendimento também evita interpretações que poderiam fragilizar a tutela do patrimônio público, especialmente em demandas envolvendo benefícios previdenciários ou outras prestações de trato sucessivo.

Do ponto de vista processual, a decisão repercute diretamente na tramitação de ações judiciais contra entes públicos, impondo a necessidade de remessa obrigatória ao tribunal sempre que a sentença for ilíquida, independentemente do valor atribuído à causa. Tal posicionamento tende a aumentar o número de processos submetidos ao reexame necessário, o que, por um lado, protege o interesse público, mas, por outro, pode contribuir para o aumento da carga do Judiciário. Do ponto de vista crítico, a tese privilegia a segurança jurídica do Estado em detrimento da celeridade processual, mas encontra respaldo na literalidade e finalidade da norma restritiva, que deve ser interpretada de maneira restritiva conforme reiterada jurisprudência.

O STJ ressalva que eventuais exceções a essa regra devem estar claramente previstas em lei, não se admitindo interpretações ampliativas para dispensa do reexame necessário em hipóteses de condenação ilíquida. O julgado serve de referência obrigatória para as instâncias ordinárias e para a uniformização da jurisprudência, especialmente diante do procedimento dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e ss).


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