Interpretação da incidência dos juros moratórios sobre obrigações ilíquidas da Fazenda Pública conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 e fundamentos do CPC e Código Civil
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, não alterou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas devidas pela Fazenda Pública, permanecendo regido pelos arts. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015) e 405 do Código Civil de 2002, de modo que tais juros incidem a partir da citação válida do devedor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou a orientação de que a alteração promovida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 limitou-se a disciplinar o índice de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, mas não tratou do termo inicial da incidência dos juros moratórios. Por expressa remissão legal, permanece hígido o entendimento de que, para obrigações ilíquidas, os juros fluem a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora judicial, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do CCB/2002. O julgado ainda ressalta que eventual disposição diversa não foi introduzida pela legislação superveniente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e efetividade da tutela jurisdicional).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/09;
CPC/1973, art. 219 (atual CPC/2015, art. 240);
CCB/2002, art. 405.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 204/STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização e segurança jurídica para a Fazenda Pública e para credores, especialmente servidores públicos, quanto à fluência dos juros moratórios. A orientação firmada pelo STJ impede interpretações divergentes nos tribunais inferiores, protegendo o direito ao recebimento integral dos valores devidos, sem prejuízo decorrente de atrasos processuais. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência quanto aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública e a delimitação precisa dos efeitos de novas alterações legislativas, além do respeito ao comando constitucional relativo à efetividade da tutela jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é de grande densidade jurídica, pois distingue, com precisão, a natureza das normas processuais e materiais incidentes sobre a Fazenda Pública. O fundamento principal repousa na literalidade dos dispositivos legais e no respeito à sistemática processual, que exige a citação como marco inicial da mora judicial do devedor. Do ponto de vista prático, a decisão resguarda o credor contra eventuais prejuízos advindos de interpretações restritivas que poderiam postergar o marco inicial dos juros, garantindo a efetividade do crédito judicialmente reconhecido. Juridicamente, a decisão fortalece a previsibilidade e a estabilidade das relações processuais envolvendo a Fazenda. No entanto, permanecem abertas discussões sobre a fixação de índices de correção monetária, dado o reconhecimento parcial de inconstitucionalidade pelo STF, tema que poderá ensejar novos debates e ajustes jurisprudenciais.
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