Reconhecimento pelo STF da natureza infraconstitucional da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos conforme Lei 6.950/1981 e Decreto-Lei 2.318/1986
Documento que analisa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.441 RG/RS, declarando que a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos é matéria infraconstitucional, afastando a competência do STF para reexame via recurso extraordinário e delimitando a discussão às instâncias ordinárias e ao STJ, com fundamentação na legislação ordinária, súmulas e precedentes relevantes.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.535.441 RG/RS reconhece que a discussão acerca da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos configura matéria exclusivamente infraconstitucional. A controvérsia, portanto, não envolve questão constitucional direta, mas, sobretudo, a interpretação de normas da legislação ordinária – notadamente a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.318/1986. Diante disso, não há repercussão geral, restringindo-se a discussão ao âmbito das instâncias inferiores, afastando-se a possibilidade de reexame pelo STF por meio de recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Embora o recorrente tenha alegado violação aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF/88, o STF entendeu que eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, pois dependeria da reinterpretação da legislação infraconstitucional. Destaca-se, ainda, o art. 102, III, “a”, da CF/88, que delimita a competência do STF ao exame de questões constitucionais diretas.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único
- Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º (quanto à majoração de honorários advocatícios)
- RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A (sobre a sistemática da repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
- Tema 1.079/STJ: “A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF é relevante pois delimita com precisão o espaço de competência da Suprema Corte, impedindo que questões que demandem apenas a análise de legislação ordinária ascendam à instância extraordinária. Tal orientação reforça a racionalização do sistema de precedentes e da repercussão geral, ao mesmo tempo em que confere maior segurança jurídica às decisões dos tribunais inferiores. A fixação da natureza infraconstitucional da matéria impede a judicialização repetitiva e estende os efeitos dessa compreensão a todos os recursos com idêntico fundamento.
No campo prático, os contribuintes que pleiteiam a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos deverão buscar a tutela de seus interesses nas instâncias ordinárias e junto ao Superior Tribunal de Justiça, não mais sendo possível a rediscussão da matéria perante o STF. O precedente também contribui para a uniformização e estabilidade da jurisprudência, além de reduzir o volume de recursos extraordinários sobre o tema.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A fundamentação do acórdão é sólida ao reafirmar que a ofensa à Constituição, quando condicionada à prévia análise da legislação ordinária, é meramente reflexa, não comportando recurso extraordinário. A decisão demonstra maturidade institucional do STF ao não se imiscuir em debates eminentemente legais, o que preserva a função constitucional do Tribunal e desafoga sua pauta.
Na argumentação, destaca-se a coerência com a jurisprudência consolidada, especialmente após o julgamento do Tema 1.079/STJ, que também afastou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições a terceiros após o Decreto-Lei nº 2.318/1986. A decisão ainda cita precedentes recentes e Súmulas, corroborando sua linha interpretativa.
Como consequência, a matéria passa a ser definitivamente restrita ao STJ e aos tribunais inferiores, o que poderá acelerar o desfecho de milhares de processos sobre o tema, conferindo celeridade e previsibilidade ao sistema tributário. O precedente pode servir de paradigma para outras discussões em que se questione, perante o STF, matéria essencialmente infraconstitucional.