Exclusão do Imposto de Renda sobre Juros Moratórios Legais Pagos a Pessoas Físicas em Decisões Judiciais de Rescisão Contratual Trabalhista devido à sua Natureza Indenizatória
Publicado em: 16/02/2025 Trabalhista TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais pagos a pessoas físicas em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, especialmente quando incidentes sobre verbas pagas por força de decisão judicial no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora, quando pagos em virtude de decisão judicial, especialmente no contexto de relações trabalhistas (despedida ou rescisão do contrato de trabalho), ostentam natureza eminentemente indenizatória. O entendimento majoritário do acórdão interpretou que tais valores não representam, em regra, acréscimo patrimonial tributável, mas sim recomposição de prejuízo pela mora no pagamento de verba devida, inclusive abarcando eventuais danos materiais e imateriais. O caráter indenizatório é amplo, não se limitando à recomposição de danos emergentes, mas também abrangendo lucros cessantes, desde que não se configure ganho patrimonial tributável. Ademais, a isenção legal prevista no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88, alcança tanto o valor principal como os juros moratórios incidentes, por força do princípio da acessoriedade e da interpretação teleológica das normas tributárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I (Princípio da legalidade tributária)
- CF/88, art. 97 (Reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei)
- CF/88, art. 7º, I (Direito à indenização compensatória na despedida ou rescisão de contrato de trabalho)
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 43 (Hipótese de incidência do imposto sobre a renda: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos)
- Lei 7.713/1988, art. 6º, V (Isenção de imposto de renda sobre indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, inclusive juros e correção monetária)
- Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único (Classificação dos juros de mora como rendimentos de trabalho assalariado – entendimento mitigado pela legislação e jurisprudência posteriores)
- CCB/2002, arts. 389, 395, 404 e 405 (Previsão da obrigação de pagar juros de mora como forma de indenização pelo inadimplemento de obrigação pecuniária)
- RIR/99, art. 39, XX (Isenção de imposto de renda sobre verbas de FGTS e correlatas)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 215/STJ – "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."
- Súmula 125/STJ – "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."
- Súmula 128/STJ – "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda."
- Súmula 386/STJ – "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."
- OJ-SDI1-400/TST – "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada no acórdão é de fundamental relevância para o direito tributário e trabalhista, pois consolida a orientação de que a natureza indenizatória dos juros de mora, sobretudo no contexto de verbas rescisórias e trabalhistas, afasta a incidência do imposto de renda. Tal entendimento garante a efetividade dos princípios da reparação integral e da capacidade contributiva, evitando a tributação de valores que não representam acréscimo patrimonial real, mas mera recomposição de prejuízo. O acórdão também reforça a necessidade de interpretação restritiva das normas de incidência tributária e ampliativa das normas de isenção, sempre em consonância com o princípio da legalidade. Os reflexos futuros são notáveis: a decisão direciona o comportamento da Administração Tributária e dos jurisdicionados, impedindo retenções indevidas e fomentando a segurança jurídica nas relações trabalhistas. Ademais, o precedente serve como paradigma para casos análogos, especialmente em demandas de repetição de indébito e execuções judiciais trabalhistas.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
O acórdão oferece uma análise exegética rigorosa da legislação e da jurisprudência, evidenciando que a incidência do imposto de renda não se confunde com toda e qualquer verba recebida pelo contribuinte, mas sim com aquelas que configuram acréscimo patrimonial efetivo. Ao reconhecer o caráter indenizatório amplo dos juros de mora, a decisão afasta interpretações formalistas e valoriza a substância sobre a forma, privilegiando a efetiva proteção do patrimônio do trabalhador. A argumentação é lastreada tanto em fundamentos legais quanto em precedentes, reforçando a natureza acessória dos juros em relação à verba principal e a aplicação da isenção quando esta for prevista em lei. As consequências práticas são relevantes: evita-se a bitributação e a incidência injusta do imposto de renda sobre valores que, em essência, não traduzem riqueza nova, mas sim restituição de prejuízo. No plano processual, a tese orienta as instâncias inferiores e impulsiona a uniformização da jurisprudência, contribuindo para a celeridade e previsibilidade dos julgamentos futuros.
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