Isenção de Imposto de Renda sobre Juros de Mora em Ação Trabalhista Decorrente de Rescisão Contratual com Fundamentação no Art. 6º, V, da Lei 7.713/88
Publicado em: 16/02/2025 Trabalhista TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, quando devidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, por serem de natureza indenizatória ampla e alcançados pela isenção prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese foi consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que, no caso específico de verbas de natureza trabalhista recebidas em razão de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, os juros de mora que incidem sobre tais valores possuem natureza eminentemente indenizatória. Assim, não há incidência do imposto de renda, considerando que tais verbas são abrangidas pela isenção legal prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, a qual se estende aos juros de mora acessórios. O entendimento afasta a aplicação da regra geral de incidência do imposto de renda sobre acréscimos patrimoniais quando se tratar de hipóteses de isenção legal específica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 97 — Princípio da reserva de plenário, relevante para afastamento de normas legais por inconstitucionalidade.
- CF/88, art. 7º, I — Proteção à relação de emprego e indenização compensatória na despedida arbitrária.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.713/1988, art. 6º, V — Isenção do imposto de renda sobre indenizações e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, incluindo os respectivos juros.
- CCB/2002, arts. 389, 395, 404 e 405 — Previsão de indenização de perdas e danos e juros de mora em decorrência de inadimplemento.
- CTN, art. 43 — Fato gerador do imposto de renda (acréscimo patrimonial), ressalvando hipóteses de isenção.
- Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único — Dispositivo sobre a classificação dos juros de mora, considerado derrogado na hipótese específica pela especialidade da Lei 7.713/88.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 215/STJ — A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
- Súmula 125/STJ — O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
- Súmula 128/STJ — O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao Imposto de Renda.
- Súmula 386/STJ — São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
- OJ-SDI1-400/TST — Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do caráter indenizatório das verbas trabalhistas e dos respectivos acréscimos legais (juros de mora), evitando a incidência tributária sobre valores que visam recompor o patrimônio do trabalhador lesado por atraso culposo do empregador. O entendimento firmado pelo STJ harmoniza-se com a natureza reparatória da indenização no direito brasileiro e com as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao trabalhador. Além disso, a decisão uniformiza a jurisprudência nacional e confere segurança jurídica às relações trabalhistas e à tributação incidente sobre verbas de rescisão, sendo de grande impacto prático para a Fazenda Pública, trabalhadores e empregadores. No futuro, a tese pode servir de paradigma para situações análogas, sobretudo na delimitação de hipóteses de incidência e de isenção tributária sobre indenizações de outras naturezas.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ são robustos, partindo da distinção entre o conceito de acréscimo patrimonial (fato gerador do imposto de renda) e a natureza indenizatória da verba, que visa apenas recompor o patrimônio lesado, sem gerar nova riqueza tributável. O acórdão utiliza-se, com rigor técnico, da hermenêutica teleológica para dar prevalência à norma especial ( Lei 7.713/88) sobre a geral (Lei 4.506/64), afastando a incidência do tributo nas hipóteses de isenção legal, sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade da norma geral. O STJ também observa a jurisprudência do TST, reforçando a integração dos ramos do direito público e do trabalho. As consequências práticas são a redução do litígio sobre a matéria e a garantia de efetividade do direito à indenização do trabalhador. A decisão é acertada, pois impede o enriquecimento ilícito do Estado sobre verbas de caráter reparatório, promovendo justiça fiscal e social.
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