Decisão judicial reconhece a não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios legais pagos em verbas trabalhistas
Publicado em: 16/02/2025 Trabalhista TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consiste na não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios percebidos em decorrência de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. O fundamento central é a natureza indenizatória desses juros, que visam recompor o patrimônio do credor pela mora da contraparte, não configurando, portanto, acréscimo patrimonial tributável. O entendimento vencedor, ainda que com divergências de fundamentação entre os ministros, reconheceu que, para fins de imposto de renda, os juros moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas têm natureza de mera recomposição e não de renda nova ou lucro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III: Compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- CF/88, art. 150, I: Veda à União instituir tributo sem lei que o estabeleça, princípio da legalidade tributária.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.713/1988, art. 6º, V: Isenta do imposto de renda as indenizações e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho.
- CPC/2015, art. 543-C: Recurso especial representativo de controvérsia.
- CCB/2002, art. 404: Define a natureza indenizatória dos juros moratórios.
- CTN, art. 43: Define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STJ ou STF que trate diretamente da não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios de verbas trabalhistas, mas o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão possui significativa relevância para o direito tributário e trabalhista, pois uniformiza o entendimento acerca da não incidência do imposto de renda sobre valores que têm natureza eminentemente indenizatória, afastando interpretações fiscais que buscavam tributar tais valores como renda nova. Essa orientação consolida a proteção ao trabalhador e à recomposição patrimonial, evitando dupla tributação sobre valores que não representam acréscimo real de disponibilidade econômica. Em reflexos futuros, a tese limita a atuação da Fazenda Nacional e confere maior segurança jurídica a trabalhadores que busquem, na via judicial, valores devidos a título de verbas trabalhistas acrescidas de juros de mora. Do ponto de vista processual, destaca-se o uso do rito dos recursos repetitivos, conferindo efeito vinculante e orientador às instâncias inferiores e à administração tributária.
A argumentação jurídica baseou-se em sólida distinção entre acréscimo patrimonial e mera recomposição de perdas, sendo o segundo inapto à incidência do imposto de renda. A decisão rechaça tentativas de interpretação extensiva por parte do Fisco, enfatizando a necessidade de observância ao princípio da legalidade e à natureza jurídica dos valores recebidos. Sob a ótica prática, elimina-se importante foco de litígios e se reforça o respeito à legislação específica de isenção tributária, sendo possível, no futuro, a ampliação do entendimento para outras hipóteses em que o caráter indenizatório dos valores estiver presente.
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