Embargos de Declaração impróprios sem omissão, contradição interna ou obscuridade — não servem à rediscussão nem ao prequestionamento [CPC/2015, art. 1.022]
Síntese da tese extraída do acórdão: os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do [CPC/2015, art. 1.022] (omissão, contradição interna ou obscuridade). Ausentes esses vícios, os EDcl não se prestam a rediscutir o mérito nem constituem meio adequado para prequestionamento com vistas a recurso extraordinário. Fundamentação constitucional invocada: devido processo legal e segurança jurídica [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, caput]. Súmula aplicável: Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento efetivo). Consequências práticas: vedação ao uso infringente dos aclaratórios, requisição de delimitação precisa dos vícios do art. 1.022 e preservação da coerência decisória; questões de mérito devem ser suscitadas nos recursos próprios, sob risco de rejeição liminar dos embargos.
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM À REDISCUSSÃO NEM AO PREQUESTIONAMENTO; CONTRADIÇÃO É APENAS INTERNA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Ausentes os vícios do CPC/2015, art. 1.022 (omissão, contradição interna ou obscuridade), os embargos de declaração são impróprios para rediscutir o mérito e não constituem via adequada para prequestionamento com vistas a recurso extraordinário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal rejeita a utilização dos EDcl com nítido caráter infringente, assinalando que a contradição relevante é a que se estabelece dentro do julgado (fundamentação x conclusão). A técnica de prequestionamento não autoriza inovar ou forçar tese ausente no acórdão recorrido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Devido processo legal: CF/88, art. 5º, LIV (regularidade procedimental e limites dos recursos)
- Segurança jurídica: CF/88, art. 5º, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 (hipóteses estritas de cabimento dos EDcl)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento efetivo para conhecimento do REsp)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz processual coíbe o uso desvirtuado dos EDcl, racionaliza o fluxo recursal e preserva a coerência decisória. A tendência é reforçar a técnica de fundamentação nos acórdãos e o correto manejo de vias impugnativas adequadas.
ANÁLISE CRÍTICA
A posição prestigia a taxatividade mitigada dos recursos e a função integrativa dos embargos, inibindo estratégias protelatórias. Consequência prática: litigantes devem delimitar de forma precisa os vícios do art. 1.022 e reservar a discussão de mérito para os recursos próprios, sob pena de rejeição liminar dos aclaratórios.