Confirmação da Legitimidade da Contribuição de 0,2% ao INCRA como CIDE para Empregadores Urbanos e Rurais, não Extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91
Documento que esclarece e confirma a manutenção da contribuição ao INCRA, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, caracterizada como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), distinta da contribuição previdenciária, e legítima para empregadores urbanos e rurais, com fundamentação nas Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contribuição destinada ao INCRA, na alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, subsistindo como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), com natureza distinta da contribuição previdenciária, sendo legítima sua exigência dos empregadores urbanos e rurais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do 1STJ enfrenta detalhadamente a controvérsia em torno da subsistência da contribuição de 0,2% ao INCRA após a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91. O Tribunal reconheceu que, embora a evolução legislativa tenha extinguido as contribuições ao PRORURAL/FUNRURAL, não houve revogação expressa ou tácita da parcela destinada ao INCRA. A Corte, amparando-se em doutrina especializada e na análise histórica e teleológica da legislação, afirma que a contribuição ao INCRA possui natureza de CIDE, com fundamento na promoção da reforma agrária e na função social da propriedade, e não se confunde com as contribuições previdenciárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 149 – Competência da União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.
- CF/88, art. 184 – Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
- CF/88, art. 170, incisos III e VII – Ordem econômica, função social da propriedade e redução das desigualdades regionais e sociais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 2.613/1955, art. 6º, §4º – Instituição da contribuição para o Serviço Social Rural, posteriormente destinada ao INCRA.
- Decreto-Lei 1.146/1970, art. 3º, caput e §1º – Consolidação da cobrança da contribuição ao INCRA.
- Lei 7.787/1989, art. 3º – Revogação de contribuições ao FUNRURAL, mas sem menção à contribuição do INCRA.
- Lei 8.212/1991, art. 105 – Unificação dos regimes de previdência social, sem revogação da exação do INCRA.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 162/STJ – Aplica-se para fins de correção monetária na repetição de indébito (quando cabível), mas não diretamente sobre a matéria de subsistência da contribuição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada pelo STJ tem grande relevância prática para o setor produtivo nacional, especialmente para empregadores urbanos e rurais submetidos à cobrança da contribuição ao INCRA. O reconhecimento da natureza de CIDE e da ausência de revogação reforça o rigor do princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), além de afastar a possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias, dada a infungibilidade entre as espécies tributárias. Com isso, limita-se o campo de discussões judiciais sobre a cessação da obrigação, promovendo segurança jurídica e previsibilidade arrecadatória ao Estado para a implementação de políticas de reforma agrária e desenvolvimento rural.
No âmbito dos fundamentos jurídicos, a decisão se destaca por adotar abordagem pós-positivista e principiológica, valorizando a vontade constitucional e a função normativa dos princípios constitucionais. A argumentação do Tribunal – ancorada em sólida hermenêutica histórica, teleológica e sistemática – reconhece a autonomia da contribuição do INCRA em relação às contribuições previdenciárias, alinhando-se à doutrina mais abalizada e às exigências de coerência do sistema tributário nacional. As consequências práticas abrangem a continuidade da arrecadação para o INCRA e o fortalecimento das políticas públicas de reforma agrária, além de evitar prejuízos aos cofres públicos mediante compensações indevidas.