Reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 para carência na aposentadoria por tempo de serviço sem exigência de contribuição previdenciária pelo empregado
Publicado em: 25/05/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O tempo de serviço exercido por trabalhador rural, devidamente registrado em carteira profissional antes da vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao referido período, tendo em vista que o ônus do recolhimento incumbia ao empregador rural, não podendo ser transferido ao empregado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caráter representativo de controvérsia, firmou entendimento de que o trabalhador rural empregado, com vínculo formalizado em CTPS, não é responsável pela comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à Lei 8.213/91. Tal entendimento decorre do sistema normativo vigente à época, que atribuía ao empregador rural, e não ao empregado, a obrigação de recolher as contribuições ao FUNRURAL. Desta forma, a ausência de recolhimento não pode prejudicar o segurado, desde que haja registro formal do vínculo, sendo possível a contagem desse tempo para fins de carência na aposentadoria por tempo de serviço.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 201, §1º — O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como o da irredutibilidade do valor dos benefícios, orienta a proteção do trabalhador rural no âmbito da seguridade social.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/91, art. 55, §2º
- Lei 8.213/91, art. 142
- Lei 4.214/63, arts. 2º, 63 e 158
- Decreto-lei 276/67
- Lei Complementar 11/71, art. 15
- Lei 8.213/91, art. 138, parágrafo único
- CPC/2015, art. 543-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a matéria, mas o precedente foi julgado sob o regime dos recursos repetitivos, assumindo força vinculante para os órgãos de primeiro e segundo grau.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção dos direitos dos trabalhadores rurais, especialmente frente à omissão do empregador quanto ao recolhimento de contribuições. A decisão reafirma a responsabilidade do empregador rural pelo custeio previdenciário e impede que falhas administrativas prejudiquem o direito fundamental à previdência social. Na prática, esse entendimento viabiliza o acesso de inúmeros trabalhadores rurais à aposentadoria por tempo de serviço, mesmo que não tenham sido realizadas todas as contribuições, desde que haja prova do vínculo empregatício formal. O reflexo futuro é a consolidação de uma jurisprudência protetiva e coerente com os princípios constitucionais da seguridade social, evitando a transferência de riscos e ônus do sistema para o trabalhador hipossuficiente.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão demonstra sólida compreensão do regime legal vigente à época dos fatos, especialmente quanto à separação entre o dever de contribuição (imputado ao empregador) e o direito do trabalhador à contagem do tempo de serviço. A argumentação apresenta precisão ao distinguir hipóteses de trabalhadores rurais empregados daqueles enquadrados como segurados especiais ou diaristas, consolidando segurança jurídica e evitando generalizações indevidas. Consequentemente, o entendimento fortalece a proteção social e elimina obstáculos indevidos ao exercício do direito à aposentadoria, contribuindo para uma jurisprudência mais justa e equânime. Como consequência prática, a decisão orienta INSS e Judiciário sobre a correta análise dos requisitos de carência para trabalhadores rurais, promovendo uniformidade e celeridade na concessão de benefícios.
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